Decretos
Decreto nº 38.315, de 16 de dezembro de 1955
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova regulamentação à Lei número 2.526, de 5 de julho de 1955.
o vice-presidente do senado federal, no exercício do cargo de PRESIDENTE da REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição
decreta:
Parágrafo 1º A ficha de turista, de formato idêntico ao da ficha consular de qualificação, deverá ser preenchida em duplicata, ambas as vias em original, pela companhia transportadora, no ato da emissão da passagem no exterior, e poderá ser dispensada aos turistas cujos nomes constem de lista coletiva.
Parágrafo 2º Uma via da ficha de turista será entregue ao passageiro para uso da autoridade competente por ocasião do desembarque, e a segunda via será enviada pela transportadora, juntamente com a lista de passageiros do navio ou aeronave, à repartição consular brasileira à qual couber o despacho. Esta remeterá uma relação mensal das fichas recebidas à Secretaria de Estado das Relações Exteriores que encaminhará à Divisão de Polícia Marítima, Área e de Fronteiras do Departamento Federal de Segurança Pública, para confronto com as fichas.
Parágrafo 3.º Saído do país o turista, a via da ficha que houver sido recolhida por agente da polícia marítima, aérea e de fronteiras será encaminhada ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização.
Parágrafo 4º Ainda para efeito de contrôle, a Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras do Departamento Federal de Segurança Pública estabelecerá com as autoridades competentes dos Estados e Territórios a ligação necessária para o completo intercâmbio de informações a respeito da entrada e saída dos turistas.
Rio de Janeiro, em 16 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Nereu Ramos
F. de Menezes Pimentel
José Carlos de Macedo Soares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.12.1955.