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Decretos

Decreto nº 38.300, de 12 de dezembro de 1955

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o regulamento para o corpo do Pessoal Subalterno de Armada para o fim de permitir a promoção de Sargento à graduação de Sub-oficial por concurso.

O VICEPRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1.
- Fica alterado o artigo 56 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, aprovado pelo Decreto nº 28.703 de 2 de outubro de 1950, de modo a permitir que as promoções de Sargentos à graduação de Suboficial possam ser efetuadas por concurso.
Art. 2.
- As vagas de Suboficial abertas nos diversos quadros do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada serão preenchidos de acôrdo com o seguinte critério:
a)dois terços, por antigüidade, pelos Primeiros-Sargentos dos respectivos quadros e que satisfaçam às condições previstas pelo art. 72 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada;
b)um terço, pela ordem de antigüidade dos PrimeirosSargentos dos respectivos quadros e aprovados em concurso, no qual se apurem méritos profissionais e intelectuais.
Art. 3.
- Nos cinco primeiros dias de Janeiro de cada ano e, quando também julgar oportuno, a Diretoria do Pessoal da Marinha estabelecerá o número de vagas a serem preenchidas de acordo com o artigo 2.º, alínea b, e determinará a realização dos respectivos concursos.
Parágrafo únicoPreenchidas as vagas a que se refere êste artigo, não serão aproveitadas os demais candidatos aprovados, podendo estes, entretanto, concorrer a novos concursos, desde que tornem a satisfazer os requisitos exigidos para a inscrição.
Art. 4.
- Os candidatos ao concurso deverão inscrever-se nas épocas determinadas pela Diretoria do Pessoal da Marinha.
Art. 5.
- Não será inscrito nêsse concurso:
a)O Sargento que não possuir curso de aperfeiçoamento ou exame de habilitação correspondente a êsse curso;
b)O Sargento com menos de dois anos de embarque, após a sua promoção a TerceiroSargento;
c)O Sargento que tiver sido condenado, por sentença passada em julgado, por crime de caráter doloso ou pena superior a 4 meses por crime de caráter culposo;
d)O Sargento que estiver respondendo a processo na justiça militar ou civil ou que esteja respondendo a inquérito policial - militar;
e)O Sargento que não estiver 98% de bom comportamento na graduação, com um mínimo de 18 meses consecutivos de bom comportamento, imediatamente anteriores à data do requerimento de inscrição;
f)O Sargento reprovado três vezes no concurso para a promoção a Sub - Oficial; e
g)O Sargento que não possuir fortes qualidades de liderança, caráter, mando e iniciativa, atestadas pelo respectivo Comandante.
Art. 6.
O Sargento aprovado só poderá preencher as vagas mencionadas na alínea b do artigo 2.º se satisfizer à cláusula mencionada do item 3 da alínea g do artigo 72 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada e fôr julgado apto em inspeção de saúde.
Art. 7.
O Concurso constará das seguintes provas:
a)provas escritas sôbre assuntos propedêuticos e técnica de ensino;
b)provas escritas sôbre assuntos profissionais e administrativos;
c)prova oral sôbre assuntos profissionais;
d)prova prática sôbre a utilização do material; e
e)exame psicotécnico.
§ 1ºA reprovação em qualquer uma dessas provas será de caráter eliminatório.
§ 2ºA Diretoria do Pessoal da Marinha baixará instruções detalhada para a realização dêsse concurso, nas épocas oportunas.
Art. 8.
O Concurso só terá validade para o fim proposto, não eximindo os aprovados da necessidade de preencherem as cláusulas previstas no artigo 72 do regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada para as promoções por antigüidade.
Art. 9.
O grau mínimo para a aprovação no concurso será de 70% da nota máxima.
Art. 10.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,. revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1955; 134.º da Independência e 67º da República.

Nereu Ramos

Antonio Alves Câmara

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 14.12.1955

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