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Decreto nº 376, de 5 de maio de 1890

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Declara intransferiveis as concessões para colheita de herva matte.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, ouvido o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, decreta:

Art. 1.
São intransferiveis, por titulos de compra, venda ou permuta, as concessões para colheita da herva matte.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrario.

Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 5 de maio de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

Francisco Glicerio.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890

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