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Decreto nº 373, de 23 de dezembro de 1991

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o estabelecimento do horário de funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei n° 8.112, de 13 de dezembro de 1990, com a redação dada pelo art. 22 da Lei n° 8.270 de 17 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1.
Serão estabelecidos pelos Ministros de Estado e pelos titulares dos órgãos integrantes da Presidência da República, ouvida a Secretaria da Administração Federal, o horário de funcionamento dos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional sob sua supervisão, bem como a jornada de trabalho dos respectivos servidores.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1991

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