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Decreto nº 372, de 23 de dezembro de 1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Estabelece o valor máximo do conjunto das deduções, relativas a doações ou patrocínios em favor de projetos culturais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1.
O valor máximo do conjunto das deduções, relativas a doações ou patrocínios em favor de projetos culturais, é fixado, para o ano-calendário de 1992, em montante limitado, em cruzeiros, ao equivalente a Cr$ 48.158.000.000,00.
Parágrafo únicoO limite do montante de que trata este artigo será corrigido mensalmente pela medida de valor e parâmetro de atualização monetária para os tributos federais.
Art. 2.
As deduções referentes aos incentivos mencionados no artigo anterior ficam limitadas, no ano-calendário de 1992, a:
Ium por cento do imposto devido da pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
IItrês por cento da renda tributável da pessoa física.
Parágrafo únicoO limite de dedução estabelecido para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real não prejudica o direito ao lançamento, como despesa operacional, do valor da doação ou patrocínio.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1991

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