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Decreto nº 367, de 17 de dezembro de 1991

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a transferência de direitos, créditos a receber a qualquer título e participações societárias do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, em extinção.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
Fica o Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, em extinção, autorizado a transferir à União, por intermédio do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, os seus direitos, inclusive créditos a receber a qualquer título e participações societárias em geral.
Parágrafo únicoPara os fins do disposto neste artigo, o inventariante encaminhará, à Secretaria da Fazenda Nacional, quadro demonstrativo de seus direitos, inclusive créditos a receber, vencidos e vincendos, assim como das participações societárias, em geral, acompanhados de:
a)originais dos instrumentos contratuais e outros documentos comprobatórios de tais direitos, inclusive crédito a receber;
b)declaração expressa reconhecendo a exatidão dos montantes dos direitos, inclusive créditos a receber, como manifestação da Secretaria de Controle Interno da Presidência da República;
c)instrumentos legais que comprovem as participações societárias em geral.
Art. 2.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará a formalização dos instrumentos necessários para as transferências de que trata o presente Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1991

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