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Decreto nº 365, de 16 de dezembro de 1991

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre o registro dos reinvestimentos de lucros decorrentes de investimentos de capitais estrangeiros, efetuados na forma da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, alterada pela Lei n° 4.390, de 29 de agosto de 1964.

DECRETA:

Art. 1.
O registro dos reinvestimentos de lucros decorrentes de investimentos de capitais estrangeiros, efetuados na forma da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, será levado a efeito simultaneamente em moeda nacional e na moeda do país para o qual poderiam ter sido remetidos os rendimentos, observado o disposto no artigo seguinte.
§ 1ºO valor do registro em moeda estrangeira será calculado mediante aplicação da taxa cambial média verificada na data do aumento de capital.
§ 2ºCaberá ao Banco Central do Brasil apurar a taxa cambial média a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 2.
As disposições deste decreto são aplicáveis nos lucros reinvestidos mediante utilização em aumento de capital, a partir de 1° de janeiro de 1992.
Art. 3.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1991

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