Decretos
Decreto nº 363, de 26 de abril de 1890
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CAPÍTULO I CAPÍTULO II – DO PESSOAL E SEUS DEVERES CAPÍTULO III – DAS NOMEAÇÕES, DOS VENCIMENTOS, DAS LICENÇAS, DAS APOSENTADORIAS E DOS UNIFORMES DOS EMPREGADOS CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES COMMUNS A TODOS OS EMPREGADOS CAPÍTULO V – DA GESTÃO DA VERBA DESTINADA Á BIBLIOTHECA E MUSÊO DE MARINHA. CAPÍTULO VI – DA LEITURA PUBLICA NA BIBLIOTHECA E DAS VISITAS AO MUSÊO CAPÍTULO VII – DO EMPRESTIMO DOS LIVROS CAPÍTULO VIII – DAS BIBLIOTHECAS DOS NAVIOS E DOS CORPOS DE MARINHA CAPÍTULO IX – DOS INVENTARIOS DA BIBLIOTHECA E MUSÊO DE MARINHA CAPÍTULO X – DA «REVISTA MARITIMA BRAZILEIRA» CAPÍTULO XI – DA «ENCYCLOPEDIA NAVAL» CAPÍTULO XII – DISPOSIÇÕES GERAESCAPÍTULO I
A acquisição, conservação e entrega dessas collecções, que constituirão as bibliothecas de navios e corpos de marinha, serão feitas de accordo com as prescripções do cap. VIII.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reune a Bibliotheca da Marinha ao Musêo Naval e manda executar e respectivo regulamento.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação attendendo á conveniencia de melhorar a organização da Bibliotheca da Marinha e do Museo Naval, resolve que se execute o regulamento que com este baixa assignado pelo Vice-Almirante Eduardo Wandenkolk, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, ficando assim revogados os decretos ns. 479 e 4.116, de 17 de outubro de 1846 e 14 de março de 1868.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 26 de abril de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca
Eduardo Wandenkolk
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890
Regulamento da Bibliotheca e Musêo de Marinha a que se refere o decreto n. desta data
CAPÍTULO II
DO PESSOAL E SEUS DEVERES
DO DIRECTOR
1º Dirigir todo o serviço da Bibliotheca, auxiliado pelo pessoal da mesma; bem assim o do Musêo.
2º Velar pela conservação de todos os livros, documentos papeis e utensilios da Bibliotheca, e bem assim os objectos do Musêo, propondo as medidas que para esse fim julgar necessarias.
3º Facultar aos consultantes o uso dos livros e mais objectos que existam na Bibliotheca e Musêo, de accordo com as prescrições do presente regulamento.
4º Fazer cumprir as disposições relativas á Bibliotheca e Museo.
5º Estar sempre em condições de fornecer a seu sucessor ou ao Ministro da Marinha os meios de ser exactamente reconhecida a situação da Bibliotheca e Musêo em todas as suas partes.
6º Receber por inventario todos os livros, mappas, manuscriptos e mais artigos concernentes á Bibliotheca, e Musêo, ficando responsavel pelas faltas que se derem.
7º Organizar e submetter á approvação do Governo instruções para a Bibliotheca e Musêo que contenham o systema de escripturação e, em geral, as medidas mais recommendadas pela pratica e em uso na Bibliotheca Nacional e estabelecimentos congeneres bem conceituados.
8º Corresponder-se com o Governo e com os particulares, nacionaes e estrangeiros, sobre os negocios do estabelecimento.
9º Assignar a correspondencia official e todos os documentos da repartição.
10. Enviar annualmente ao Ministro da Marinha um relatorio minucioso do que houver occorrido no estabelecimento a seu cargo e da sua situação.
11. Admoestar aos empregados que faltarem ao cumprimento de seus deveres e suspendel-os por oito dias, quando o caso o exija, dando logo parte ao Ministro da Marinha.
12. Conceder até oito dias de licença aos empregados sob suas ordens.
13. Tomar conta das faltas de comparecimento e abonal-as para os devidos effeitos, si forem justificadas,
14. Fazer expor em quadros, collocados nos logares mais expostos ás vistas dos consultantes, as disposições sobre a economia e disciplina do estabelecimento.
15. Dirigir a publicação da Revista Maritima segundo as prescripções do cap. X.
16. Angariar, gratuitamente, a maior somma de livros e objectos que possam por sua natureza augmentar o cabedal instructivo da Bibliotheca e Musêo.
17. Collaborar, segundo as instrucções do cap. XI, na Encyclopedia Naval.
18. Residir no estabelecimento, si o predio destinado á Bibliotheca e Musêo tiver commodos e sem prejuizo dos necessarios áquelle fim.
DO AJUDANTE
1º Substituir o director em seus impedimentos.
2º Conservar-se o maior espaço de tempo possivel na sala de leitura, afim de prestar esclarecimentos aos estudiosos que delles careçam.
3º Manter em dia e com nitidez os registros de entradas e inventarios, catalogos alphabeticos de autores, catalogos methodicos, registros de emprestimos e de desapparecimento de livros, e o catalogo do Musêo.
4º Collaborar aos trabalhos que lhe forem designados pelo director para a publicação da Revista Maritima, e da Encyclopedia Naval.
5º Policiar o interior do estabelecimento e velar que os empregados cumpram fielmente os seus deveres.
6º Mandar carimbar com o sello da Bibliotheca todos os livros, cartas, manuscriptos e estampas, logo que forem recebidos e antes de serem utilisados pelo publico.
7º Reclamar das typographias, lithographias, etc, a entrada das publicações de que trata o decreto n. 433 de 3 de julho de 1847.
8º Preparar os livros e publicações periodicas, quando tenham de ser remettidas para os encadernadores.
9º Apresentar no fim de cada mez á assignatura do director as cartas que convenha remetter ás redacções dos periodicos que permutam com a Revista Maritima, reclamando dessas redacções os numeros dos periodicos que não tenham sido recebidos.
10. Preparar, remetter e receber as bibliothecas dos navios e dos corpos de marinha segundo as prescripções do cap. VIII.
11. Fazer preparar e enviar ao Correio, acompanhados das competentes guias de remessa, os exemplares da Revista Maritima, destinados á permuta com outras revistas no estrangeiro e nacionaes.
12. Colleccionar os livros quando vindos do encadernador, afim de certificar-se si elles estão nas condições de serem incorporados á Bibliotheca, e reclamar do director providencias no caso contrario.
13. Apresentar ao director no fim de cada mez a estatistica dos livros emprestados para fóra do estabelecimento durante esse periodo de tempo e das pessoas a quem houver sido feito o emprestimo.
14. Fazer observar o disposto no art. 34 do presente regulamento.
DO AMANUENSE
1º Auxiliar o ajudante no cumprimento dos deveres 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 desse funccionario.
2º Escrever a correspondencia da Bibliotheca e do Musêo; cuidar da conservação do archivo, da escripturação dos registros de officios, das publicações periodicas e por fasciculos, dos livros de cargas das bibliothecas de navios e corpos de marinha, dos registros das mesmas, do livro de registro das encadernações e de outros que lhe forem designados pelo director, segundo a necessidade do serviço.
3º Zelar pela conservação das publicações periodicas e em fasciculos, reclamando, sem demora, dos editores e dos impressões os numeros que necessarios forem para ser mantida a integridade das collecções.
4º Processar as folhas mensaes dos empregados;
5º Assignar os recibos de todas as publicações nacionaes que as typographias, lithographias, photographias e estamparias dos Estados Unidos do Brazil enviarem á Bibliotheca e Musêo de Marinha.
DO PORTEIRO
1º Ter os livros, quadros, papeis, moveis e mais objectos da Bibliotheca e Musêo na maior ordem e asseio, segundo as indicações do director ou de quem suas vezes fizer.
2º Ter um livro de inventario de todos os moveis e mais objectos não constantes dos registros da Bibliotheca e do Musêo propriamente ditos.
3º Ficar responsavel pelas chaves da Bibliotheca e do Musêo, que serão por elle abertos ás horas indicadas neste regulamento ou quando lhe for extraordinariamente ordenado pelo director.
4º Reclamar as providencias necessarias para que não faltem os meios de cumprir o seu dever sob n. 1; e, para que sejam concertados os moveis e outros objectos que o mereçam ser, sendo entregues os irreparaveis mediante a competente descarga no seu livro de inventario.
5º Não deixar entrar no estabelecimento pessoa alguma sem dar-lhe uma senha numerada que tornará a receber quando o leitor ou visitante se retirar.
6º Não consentir que entre pessoa alguma, ainda mesmo empregado do estabelecimento, com livros ou pastas.
Si algum consultante ou outra qualquer pessoa trouxer esses objectos, os guardará para entregal-os na sahida, por occasião de receber a senha numerada.
Si o leitor necessitar levar comsigo para a sala de leitura alguns papeis, livros ou pastas para auxiliar os seus estudos, dar-lhe-ha uma guia assignada por si, na qual se declare os objectos com que o leitor entra; e por esse documento conferirá os objectos com que o leitor se retira.
7º Conservar-se no seu posto durante as horas do expediente, devendo, em caso de ser-lhe necessario ausentar-se temporariamerite, deixar um dos guardas para substituil-o.
Pela falta de cumprimento desse dever será o porteiro punido com desconto de vencimentos ou suspensão temporaria do exercicio do cargo, ao prudente arbitrio do director.
8º Passar recibo da correspondencia que for enviada á Bibliotheca e Musêo, endereçando-a immediatamente ao director.
9º Fazer a estatistica dos consultantes e visitantes da Bibliotheca e do Musêo, e apresental-as mensalmente ao director.
A estatistica mensal será a expressão das sommas das estatisticas diarias, tanto para o numero de obras consultadas, como para o numero de consultantes.
10. O porteiro residirá no estabelecimento, si o edificio o permittir.
DOS GUARDAS
1º Fazer todo o serviço de asseio e ordem da Bibliotheca e Musêo.
2º Fazer todo o serviço das salas de leitura, dando aos leitores os livros e mais objectos que forem pedidos e recebendo-os, terminadas as consultas, segundo o processo admittido na repartição.
3º Auxiliar o porteiro em todos os serviços concernentes aos leitores e substituil-o na portaria provisoriamente.
4º Fazer todo o serviço da entrega da correspondencia ás respectivas repartições publicas e particulares, e bem assim o das remessas da Revista Maritima ao Correio.
CAPÍTULO III
DAS NOMEAÇÕES, DOS VENCIMENTOS, DAS LICENÇAS, DAS APOSENTADORIAS E DOS UNIFORMES DOS EMPREGADOS
O ajudante será official do mesmo corpo e de patente não superior nem inferior á de 1º tenente.
Deverá saber ler, escrever e contar.
Deverão saber ler, escrever e contar.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMMUNS A TODOS OS EMPREGADOS
O ponto será encerrado ás 9 horas pelo ajudante e o livro levado em seguida ao gabinete do director.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DA VERBA DESTINADA Á BIBLIOTHECA E MUSÊO DE MARINHA.
As terceiras vias das contas serão registradas na repartição para sanar duvidas que por ventura appareçam e para dellas extractar-se para os registros de entradas e inventarios os preços dos livros e dos mais objectos adquiridos.
CAPÍTULO VI
DA LEITURA PUBLICA NA BIBLIOTHECA E DAS VISITAS AO MUSÊO
O Musêo poderá ser visitado nos mesmos dias e horas.
As restantes indicações do boletim serão preenchidas pelo porteiro
Um quarto de hora antes do encerramento da Bibliotheca não será recebido nenhum pedido de livros.
Os boletins que contiverem pedidos de livros não existentes na Bibliotheca serão remettidos in continente ao gabinete do director para que este de accordo com as circumstancias julgue da conveniencia de fazer ou deixar de fazer acquisição dos referidos livros.
No caso de já estar deteriorado algum livro pedido, o guarda mencionará esta circumstancia no boletim para descarga do leitor.
Na execução deste artigo terá o ajudante o maior cuidado, até ao ponto de reclamar a retirada do infractor.
CAPÍTULO VII
DO EMPRESTIMO DOS LIVROS
A' excepção desses, a ninguem mais, sob pretexto algum, emprestar-se-ha livros, mappas, etc., para fóra da Bibliotheca, sem ordem escripta do Ministro da Marinha.
1º Os livros frequentemente procurados.
2º Os periodicos.
3º Os diccionarios.
4º As obras de preço.
5º As gravuras, cartas e planos.
6º As obras brochadas.
7º Os livros raros.
Os livros que forem extraviados ou os que forem restituidos visivelmente deteriorados, serão obrigados os que os tiverem em seu poder a substituil-os por novos; e, si não for possivel assim fazer, indemnizarão á Bibliotheca a estimativa do valor do livro constante dos registros ou a quantia que for arbitrada para reparar os estragos feitos.
CAPÍTULO VIII
DAS BIBLIOTHECAS DOS NAVIOS E DOS CORPOS DE MARINHA
O official ou praça que deseje livros ou outro objecto assignará no respectivo livro a responsabilidade que contrahe e no acto da entrega receberá do official de fazenda um documento que esta constate, sendo ao mesmo tempo desobrigado da responsabilidade contrahida.
O documento com o titulo - remessa - acompanhará os livros e mais objectos a restituir e na - contra-prova - o director da Bibliotheca dará recibo do que for entregue.
CAPÍTULO IX
DOS INVENTARIOS DA BIBLIOTHECA E MUSÊO DE MARINHA
Tanto estes inventarios, como o de que trata o art. 56, serão procedidos por um empregado da Directoria de Contabilidade da Marinha, ou por official de fazenda nomeado pelo Ministro da Marinha.
CAPÍTULO X
DA «REVISTA MARITIMA BRAZILEIRA»
Não inserirá nas suas paginas apreciações encomiasticas ou de censura a pessoas revestidas de autoridade militar.
Não farão parte do jury os autores de trabalhos que concorrerem no certamen.
Um dos premios será concedido ao autor do trabalho mais pratico.
O director da Bibliotheca requisitará do Ministerio da Marinha a quantia necessaria para a acquisição dos diplomas; as medalhas serão cunhadas na Casa da Moeda.
CAPÍTULO XI
DA «ENCYCLOPEDIA NAVAL»
Cada um desses tem direito á quarta parte do producto da venda da primeira edição da Encyclopedia, sendo destinada uma quarta parte para diminuir a despeza do Estado.
As outras edições e os supplementos serão propriedades do Estado.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAES
Rio de Janeiro, 26 de abril de 1890, 2º da Republica. - Eduardo Wandenkolk.
Tabella a que se refere o art. 17 do regulamento da Bibliotheca e Musêo de Marinha
| EMPREGADOS | ORDENADOS | GRATIFICAÇÃO | TOTAL |
| Director da Bibliotheca e Musêo ....... | Soldo da patente..................... | 2:600$000 | 2:600$000 |
| Ajudante............................................. | Idem........................................ | 1:640$000 | 1:640$000 |
| Amanuense........................................ | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
| Porteiro............................................... | 600$000 | 360$000 | 960$000 |
| Guardas.............................................. | ................................................ | 600$000 | 600$000 |
Rio de Janeiro, 26 de abril de 1890. - Eduardo Wandenkolk.
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