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Decreto nº 36.901, de 14 de fevereiro de 1955

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 8º do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 8º do Decreto número 35.514, de 18 de maio de 1954, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º Depende sempre de prévia autorização do Ministério da Aeronáutica, a cessão ou transferência de ações das emprêsas nacionais concessionárias de linha de transporte aéreo:

a)para pessoas jurídica de nacionalidade estrangeira;
b)para outra emprêsa de transporte aéreo;
c)para qualquer pessoa física ou jurídica desde que importe na transferência da maioria das ações do respectivo Capital Social com direito de voto."
Parágrafo únicoAs emprêsas concessionárias exigirão do transmitente, no ato da transferência das ações a prova da autorização a que se refere êste artigo, sob pena de nulidade do ato e caducidade da concessão.
Art. 2.
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Eduardo Gomes

Napoleão Alencastro Guimarães

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 18.2.1955

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