Decretos
Decreto nº 355, de 2 de dezembro de 1991
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos assinaram, em 8 de março de 1990, em Brasília, a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a referida Convenção por meio do Decreto Legislativo n° 60, de 17 de dezembro de 1990;
Considerando que a Convenção entrou em vigor em 20 de novembro de 1991, por troca de Instrumentos de Ratificação, na forma de seu Artigo 28, inciso II.
DECRETA:
Brasília, 2 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
ITAMAR FRANCO Eduardo Moreira Hosannah
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.12.1991
ANEXO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DOS PAÍSES BAIXOS DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA
CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DOS PAÍSES BAIXOS DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino do Reino Países Baixos,
Desejando concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda,
Acordam o seguinte:
CAPÍTULO I
Abrangência da Convenção
a
b
CAPÍTULO II
Definições
a
b
c
d
1
2
e
f
g
h
i
j
1
2
a
b
c
d
a
b
c
d
e
f
a
b
c
d
e
CAPÍTULO III
Tributação de Rendimentos
a
b
6 - Quando uma sociedade residente em um Estado Contratante recebe lucros ou rendimentos do outro Estado Contratante, esse outro Estado Contratante não poderá cobrar qualquer imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto se tais dividendos forem pagos a residente desse outro Estado, ou se a participação em virtude da qual os dividendos são pagos, relacionar-se efetivamente a um estabelecimento permanente situado nesse outro Estado; nem poderá sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a imposto sobre lucros não distribuídos, ainda que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, no total ou parcialmente , de lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
7 - As limitações de alíquota do imposto previstas nos parágrafos 2 e 5 não se aplicam aos dividendos ou lucros pagos antes do final do primeiro ano calendário seguinte ao ano de assinatura desta Convenção.
ARTIGO 11
Juros
1 - Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - Todavia, esses juros podem ser também tributados no Estado de que provêm e nos termos das leis desse Estado; mas se quem os receber for o beneficiário efetivo dos juros, o imposto assim incidente não poderá exceder:
6 - A limitação de alíquota do imposto prevista no parágrafo 2 não se aplica aos juros provenientes de um Estado Contratante, pagos a estabelecimento permanente de empresa do outro Estado Contratante, situado em terceiro Estado.
7 - Consideram-se provenientes de um Estado Contratante os juros pagos por esse próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma autoridade local ou um residente desse Estado. Todavia, se o devedor dos juros, residente em um Estado Contratante ou não, tiver num Estado Contratante estabelecimento permanente pelo qual tenha sido contraída a obrigação que dá origem aos juros, e estes são pagos por esse estabelecimento permanente, tais juros consideram-se provenientes do Estado em que o estabelecimento permanente estiver situado.
8 - Se, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e terceiros, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o que teria sido acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, o disposto neste Artigo só se aplica a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos é tributável nos termos das leis de cada Estado Contratante, observadas as demais disposições desta Convenção.
ARTIGO 12
Royalties
1 - Os "royalties" provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - Todavia, esses "royalties" podem ser também tributados no Estado Contratante de que provêm, e nos termos da lei desse Estado; mas se a pessoa que os receber for beneficiário efetivo dos "royalties", o imposto incidente não poderá exceder a:
5 - Consideram-se provenientes de um Estado Contratante os "royalties" pagos por esse próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma autoridade local ou um residente naquele Estado. Todavia, se o devedor dos "royalties", sendo ou não residente em um Estado Contratante, tiver, num Estado Contratante, um estabelecimento permanente em relação ao qual haja sido contraída a obrigação de pagar os "royalties", e caiba a esse estabelecimento permanente a obrigação de fazê-lo, consideram-se tais "royalties" provenientes do Estado sem que o estabelecimento permanente estiver situado.
6 - Se, em exigência de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e terceiros, o montante dos "royalties", relativo ao uso, direito ou informação em razão dos quais são pagos, exceder o montante que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, o disposto neste Artigo só se aplica a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos é tributável segundo as leis de cada Estado Contratante, observadas as demais disposições desta Convenção.
7 - A limitação de alíquotas do imposto prevista no sub-parágrafo b do parágrafo 2, deste Artigo, não se aplica aos "royalties" pagos antes do final do primeiro ano calendário, seguinte ao ano da assinatura desta Convenção, quando pagos a um residente de um Estado Contratante que detenha, direta ou indiretamente, no mínimo cinqüenta por cento do capital votante da sociedade que efetua o pagamento dos "royalties".
ARTIGO 13
Ganhos de Capital
1 - Os ganhos obtidos por um residente em um Estado Contratante na alienação de bem imobiliário, dos que trata o Artigo 6, situado no outro Estado Contratante, podem ser tributados naquele outro Estado.
2 - Os ganhos provenientes da alienação de bem imobiliário que faça parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de Estado Contratante, possuir no outro Estado Contratante, inclusive os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isoladamente ou com o conjunto da empresa), podem ser tributados naquele outro Estado. Todavia, os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves operados no tráfego internacional, ou da propriedade móvel relacionada à operação de tais navios ou aeronaves, só serão tributados no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.
3 - Os ganhos provenientes da alienação de qualquer bem diverso daqueles a que se referem os parágrafos 1 e 2 podem ser tributados em ambos os Estados Contratantes.
ARTIGO 14
Profissões Independentes
1 - Os rendimentos obtidos por um residente em um Estado Contratante, pelo exercício de profissão liberal ou por outras atividades de natureza independente, só são tributados nesse Estado; a não ser que a remuneração por tais serviços ou atividades seja paga por estabelecimento permanente ali situado. Nesse caso, os rendimentos podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - A expressão "profissão liberal" abrange, em especial, atividades independente de caráter científico, técnico, literário, artístico, educacional ou pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.
ARTIGO 15
Profissões Dependentes
1 - Ressalvado o que dispõe, os Artigos 16, 18, 19 e 20, os salários, ordenados e outras remunerações similares, recebidas por um residente em um Estado Contratante em razão de emprego, só são tributáveis neste Estado, salvo se o emprego for exercido no outro Estado. Nesse caso, a remuneração assim recebida pode ser tributada nesse outro Estado.
2 - Não obstante o que dispõe o parágrafo 1, a remuneração recebida por um residente em um Estado Contratante, em razão de emprego exercido no outro Estado Contratante, só é tributada no primeiro se:
3 - Não obstante o que dispõem os parágrafos 1 e 2, os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos ao Governo do outro Estado Contratante a uma sua subdivisão política, ou a qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) pertencente àquele Governo ou subdivisão política, são isentos do imposto no primeiro Estado.
4 - O termo "juros" empregado neste Artigo designa os rendimentos de títulos da dívida pública; de títulos ou debêntures, com ou sem garantia hipotética e com ou sem direito a participação em lucros, e de créditos de qualquer natureza, bem como qualquer outro rendimento que, nos termos da lei tributária do Estado Contratante de que provenha, se assemelhe aos rendimentos do empréstimo.
5 - Não se aplica o disposto nos parágrafos 1 e 2 se o beneficiário efetivo dos juros, residente em um Estado Contratante, de realizar negócios no outro Estado Contratante onde provêm os juros, por intermédio de um estabelecimento permanente ali situado, e se a dívida, em virtude da qual os juros são pagos, se relacionar efetivamente ao estabelecimento permanente. Nesse caso, aplica-se o disposto no
3 - O termo "royalties", empregado neste Artigo, designa pagamentos de qualquer natureza efetuados em contrapartida pelo uso ou pelo direito ao uso de direitos autorais sobre obra literária, artística ou científica (inclusive filmes cinematográficos, filmes ou fitas para transmissão de rádio ou televisão); sobre qualquer patente, marca de indústria ou de comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secretos; ou pelo uso ou pelo direito ao uso de equipamento industrial, comercial ou científico; ou pela informação relativa à experiência industrial , comercial, ou científica.
4 - Não se aplica o disposto nos parágrafos 1 e 2 se o beneficiário efetivo dos "royalties", residente em um Estado Contratante, realizar negócios no outro Estado Contratante, de onde provêm os "royalties", por intermédio de um estabelecimento permanente ali situado, e se o direito ou a propriedade, a cujo respeito os "royalties" são pagos, se relacionar efetivamente ao estabelecimento permanente. Nesse caso aplica-se o disposto no
3 - Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, a remuneração recebida por emprego exercido a bordo de nabio ou aeronave operada no tráfego internacional poder ser tributada no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.
ARTIGO 16
Remuneração de Diretor
As remunerações de diretores e outros pagamentos regulares recebidos por um residente em um Estado Contratante na condição de membro do conselho de administração ou de qualquer outro conselho de uam sociedade residente no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
ARTIGO 17
1 - Não obstante o disposto nos Artigos 14 e 15, aos rendimentos obtidos por um residente em um Estado Contratante na condição de profissional de espetáculos, tal como um artista de teatro, de cinema, de rádio ou de televisão, ou um músico, ou como um atleta, e em razão de suas atividades pessoais,, exercidas no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - Quando os rendimentos provenientes de atividades pessoais, exercidas por um profissional de espetáculos ou por um atleta no desempenho de suas funções, não são atribuídos ao próprio profissional de espetáculo ou ao próprio atleta, mas a outra pessoa, aqueles rendimentos podem ser tributados no Estado Contratante em que as atividades do profissional de espetáculos ou do atleta foram exercidas, não obstante o que dispões os Artigos 7, 14 e 15.
ARTIGO 18
Pensões
1 - Ressalvado o que dispõe o parágrafo 2 do Artigo 19, qualquer pensão ou remuneração semelhante, paga em razão de emprego pretérito, em montante não superior a US$ 5,000, durante um ano calendário, e qualqur anuidade ou pensão alimentícia paga a residente de um Estado Contratante, só são tributados nesse Estado. O montante dessa remuneração que exceda o supra mencionado limite pode também ser tributado no outro Estado Contratante se for proveniente daquele Estado.
2 - O termo "anuidade" designa uma quantia determinada, pagável periodicamente, em prazos determinados, durante a vida ou durante período de tempo específico ou determinável, em decorrência de compromisso de efetuar tais pagamentos em contrapartida a um pleno e adequado valor em dinheiro ou avaliável em dinheiro.
3 - Qualquer pagamento, efetuado conforme as disposições de um sistema de seguridade social de um Estado Contratante a um residente no outro Estado Contratante, só é tributável no primeiro Estado.
ARTIGO 19
Pagamentos Governamentais
1 - a) As remunerações, exceto pensões, pagas por um Estado Contratante ou uma sua subdivisão política ou autoridade local a uma pessoa física, em decorrência de serviços prestados a esse Estado, subdivisão ou autoridade, só são tributáveis nesse Estado.
3 - Aplica-se o disposto nos Artigos 15, 16 e 18 às remunerações e pensões pagas em conseqüência de serviços prestados relativamente a negócios praticados por um Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou autoridade local.
ARTIGO 20
Professores
1 - Os pagamentos recebidos por um professor, que é um residente em um Estado Contratante e que esteja presente temporariamente no outro Estado Contratante por um período máximo de dois anos, com a finalidade de lecionar ou pesquisar em uma universidade, escola ou outro estabelecimento voltado, nesse outro Estado, ao ensino ou pesquisa científica, não é tributado messe outro Estado, desde que os pagamentos sejam feitos pelo primeiro Estado ou por uma pessoa residente nesse primeiro Estado.
2 - O disposto neste Artigo não se aplica a rendimentos relacionados a pesquisa que não seja realizada no interesse público, mas em benefício de pessoa ou pessoas específicas.
ARTIGO 21
Estudantes
Os pagamentos que, receba para fins de manutenção, educação e treinamento, um estudante ou um estagiário que é, ou foi imediatamente antes de visitar um dos Estados Contratantes, residente no outro Estado, e que está no primeiro Estado apenas com o propósito de educação ou treinamento, não são tributados naquele Estado, desde que esses pagamentos provenham de fontes situadas fora daquele Estado.
ARTIGO 22
Outros Rendimentos
Os rendimentos de um residente em um Estado Contratante, provenientes do outro Estado Contratante e não disciplinados nos Artigos precedentes desta Convenção, podem ser tributados nesse outro Estado.
2 - a) Qualquer pensão paga, a uma pessoa física, por um Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou autoridade local, quer diretamente, quer com recursos de fundos por eles constituídos, em conseqüência de serviços, prestados a esse Estado, subdivisão ou autoridade, só é tributável nesse Estado.
CAPÍTULO IV
Eliminação da Dupla Tributação
a
b
c
CAPÍTULO V
Disposições Especiais
ARTIGO 26
Troca de Informações
1 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes intercambiarão as informações necessárias para aplicar esta Convenção. Todas as informações assim trocadas serão consideradas secretas e tratadas como tal, e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades ( inclusive tribunais) encarregadas do lançamento e cobrança dos impostos visados por esta Convenção ou dos procedimentos referentes à apuração de infração ou da apreciação dos respectivos recursos.
2 - O disposto no parágrafo 1 não poderá, em caso algum, ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:
ARTIGO 27
Funcionários Diplomáticos e Consulares
Nada na presente Convenção prejudicará os privilégiso fiscais dos funcionários diplomáticos ou consulares, decorrentes de regras gerais do direito internacional ou de disposições de acordo especiais.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
a
b
a
b
a
b
a
Fica entendido que o disposto no parágrafo 3 do Artigo 12 aplica-se a qualquer espécie de pagamento recebido em contraprestação de serviços e assistência técnica.
6 - Com referência ao Artigo 19
Fica entendido que o disposto no subparágrafo a, do parágrafo 1, e subparágrafo a do parágrafo 2 do Artigo 19 não impedem a Holanda de aplicar o disposto nos parágrafos 1 e 2 do Artigo 23 desta Convenção.
7 - Com referência ao Artigo 24, parágrafo 2
Fica entendido que o disposto no parágrafo 5 do Artigo 10 não está em desacordo com o disposto no parágrafo 2 do
Fica entendido que:
Em testemunho do que, os abaixo assinados, para isso devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo, apondo-lhe seus selos.
Feito em Brasília, aos 8 dias do mês de março do ano de 1990, em dois exemplares, em português, holandês e inglês, sendo os três textos igualmente autênticos. Em caso de divergência da interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Roberto de Abreu Sodré
PELO GOVERNO DOS PAÍSES BAIXOS
Ranier Flash