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Decreto nº 35.902, de 26 de julho de 1954

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Promulga o Acôrdo sôbre Transportes Aéreos entre o Brasil e Portugal, firmado em Lisboa, a 10 de dezembro de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL:

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 4, de 11 de abril de 1949, o Acôrdo sôbre Transportes Aéreos entre o Brasil e Portugal, firmado em Lisboa a 10 de dezembro de 1946; havendo sido ratificado pelo Brasil por Carta de 20 de dezembro de 1949; e tendo sido efetuada, no Rio de Janeiro, a 7 de julho de 1954, a troca dos Instrumentos de ratificação entre os Governos do Brasil e de Portugal:

DECRETA:

Que o Acôrdo sôbre Transportes Aéreos entre o Brasil e Portugal, firmado em Lisboa, a 10 de dezembro de 1946, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Rio de Janeiro, em 26 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

Vicente Ráo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.7.1954

ACÔRDO SOBRE TRANSPORTES AÉREOS ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E PORTUGAL

O Governo do Estado Unidos do Brasil e o Governo de Portugal, considerando

- que as possibilidades sempre crescentes da aviação comercial são de importância cada vez mais relevante;

- que esse meio de transporte, pelas suas características essenciais permitindo ligações rápidas, proporciona melhor aproximação entre as nações;

- que é conveniente organizar, por forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais regulares, sem prejuízo dos interesses nacionais e regionais, tendo em vista o desenvolvimento da cooperação internacional no campo dos transportes aéreos;

- que se torna necessária a conclusão de um acôrdo destinado a assegurar comunicação aéreas regulares entre os dois países,

- designaram, para esse efeito, representantes, os quais, devidamente autorizados, acordaram nas disposições seguintes:

ARTIGO I

As Partes Contratantes concedem-se reciprocamente os direitos especificados no Anexo ao presente Acôrdo, a fim de que estabeleçam os serviços aéreos regulares no mesmo descritos, e doravante referidos como "serviços convencionados".

ARTIGO II

1. Qualquer dos serviços convencionados poderá ser iniciado imediatamente ou em data posterior, a critério da Parte Contratante à qual os direitos são concedidos, mas não antes que:

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Citada por 1 norma

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