Ficam aprovados, em cumprimento do disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.920, de 25 de julho de 1953, combinado com os artigos 4º, 5º e 6º do Decreto número 34.596, de 16 de novembro do mesmo ano, os inclusos Quadros, Tabelas e Relações numéricas e nominais que definem a composição dos Quadros Permanente e Suplementar e das Tabelas Únicas de Extranumerários-mensalistas dos Ministérios da Saúde e da Educação e Cultura.§ 1ºContinuam a integrar os Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Educação e Cultura os cargos isolados, de provimento efetivo ou em comissão, e as funções gratificadas que, não figurando nos anexos a que se refere êste artigo, pertenciam, na data em que entrou em vigor a Lei nº 1.920, de 25 de julho de 1953, aos Quadros de denominação idêntica do então Ministério da Educação e Saúde.
§ 2ºO Quadro Especial do antigo Ministério da Educação e Saúde passa a constituir, enquanto de outro modo não dispuser ato legislativo, o Quadro Especial do Ministério da Educação e Cultura.
§ 3ºOs Diretores do Pessoal dos Ministérios da Saúde e da Educação e Cultura apostilarão convenientemente os títulos dos servidores que passam a integrar os Quadros e Tabelas Únicas de Extranumerários-mensalistas dos respectivos Ministérios.