Decretos
Decreto nº 349, de 21 de novembro de 1991
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
"§ 2º A dedução do Imposto de Renda estará limitada a 5% (cinco por cento) do imposto devido em cada exercício, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos 2 (dois) exercícios subseqüentes."
"Art. 2º .........................................................
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Brasília, 21 de novembro de 1991, 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLORMarcílio Marques Moreira
Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1991
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