Decretos
Decreto nº 348, de 19 de abril de 1890
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CAPÍTULO I – Da Contadoria Geral da Guerra CAPÍTULO II – Das secções e trabalhos que lhes incumbe desempenhar CAPÍTULO III – Das attribuições e deveres dos empregados da Contadoria Geral CAPÍTULO IV – Da nomeação e demissão dos empregados CAPÍTULO V – Dos vencimentos e descontos por faltas CAPÍTULO VI – Das licenças dos empregados CAPÍTULO VII – Das aposentadorias CAPÍTULO VIII – Do tempo e modo do serviço e das penas disciplinares CAPÍTULO IX – Disposições geraes CAPÍTULO X – Disposições transitoriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Extingue a Repartição Fiscal do Ministerio da Guerra e a Pagadoria das Tropas da capital e crêa para substituil-as uma repartição com o titulo de - Contadoria Geral da Guerra.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ás conveniencias do serviço publico, resolve extinguir a Repartição Fiscal annexa á Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra e a Pagadoria das Tropas da capital, creando, em substituição aquellas, uma repartição com o titulo de - Contadoria Geral da Guerra - e que se deverá reger pelo regulamento que com este baixa, assignado pelo Brigadeiro Benjamin Constant Botelho de Magalhães, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Governo Provisorio, 19 de abril de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Benjamin Constant Botelho de Magalhães.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890
Regulamento para a Contadoria Geral da Guerra, a que se refere o decreto n. 348 desta data
CAPÍTULO I
Da Contadoria Geral da Guerra
1 director;
3 chefes de secção;
6 primeiros officiaes, sendo um escrivão do pagador, um protocollista e um archivista;
15 segundos officiaes;
8 terceiros;
12 praticantes;
1 pagador;
2 fieis;
1 porteiro;
3 continuos;
3 serventes.
rt. 2º Contadoria Geral será independente de quaesquer outras repartições da guerra, ficando immediatamente sujeita ao respectivo Ministro, do qual receberá as necessarias ordens para o desempenho do serviço que lhe cabe.
CAPÍTULO II
Das secções e trabalhos que lhes incumbe desempenhar
CAPÍTULO III
Das attribuições e deveres dos empregados da Contadoria Geral
CAPÍTULO IV
Da nomeação e demissão dos empregados
CAPÍTULO V
Dos vencimentos e descontos por faltas
CAPÍTULO VI
Das licenças dos empregados
Paragrapho unico. O tempo das licenças reformadas ou de novo concedida dos empregados da Contadoria, dentro de um anno, contado do dia em que houver terminado a primeira, será junto ao das antecedentes, para o fim de fazer-se nos ordenados o desconto de que trata este artigo.
CAPÍTULO VII
Das aposentadorias
CAPÍTULO VIII
Do tempo e modo do serviço e das penas disciplinares
Poderá, porém, o director, quando urgencias do serviço o exigirem, prorogar este prazo, ou fazer executar em horas e dias ainda mesmo de guarda e feriados, na Contadoria, ou fora della, por quaesquer empregados, trabalhos que lhes compitam.
Estas penas serão impostas pelo director, podendo as duas primeiras ser applicadas pelos chefes de secção.
Nessas hypotheses, o empregado perderá a gratificação; e si a pronuncia ficar provada, além disso, metade do ordenado, até ser afinal condemnado ou absolvido, nos termos dos arts. 165, § 4º, e 174 do codigo do processo criminal, restituindo-se a outra metade, dada a absolvição.
CAPÍTULO IX
Disposições geraes
CAPÍTULO X
Disposições transitorias
Palacio do Governo Provisorio, 19 de abril de 1890.- Benjamin Constant.
TABELLA DOS VENCIMENTOS DOS EMPREGADOS DA CONTADORIA GERAL DA GUERRA, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 348 DESTA DATA.
| Empregos | Ordenado | Gratificação | Total |
| Director............................................................................. | 6.000$000 | 3.000$000 | 9:000$000 |
| Chefe de secção............................................................... | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
| 1º official............................................................................ | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
| 2º official............................................................................ | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:600$000 |
| 3º official............................................................................ | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
| Praticante.......................................................................... | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 |
| Pagador............................................................................ | 3:000$000 | 1:600$000 | 5:200$000 |
| Para quebras.................................................................... | ............................ | 600$000 | |
| Fiel.................................................................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | 3:000$000 |
| Porteiro............................................................................. | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
| Continuo............................................................................ | 960$000 | 480$000 | 1:440$000 |
Palacio do Governo Provisorio, 19 de abril de 1890. - Benjamin Constant.
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