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Decreto nº 340, de 13 de novembro de 1991

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°, inciso I, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam alteradas para 10% (dez por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre os produtos classificados nas posições 9501 a 9503 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1991

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