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Decreto nº 34.600, de 16 de novembro de 1953

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei n° 1.765, de 1952), da Escola de Iniciação Agrícola "Sérgio de Carvalho", da Superintendência de Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola de Iniciação Agrícola "Sérgio de Carvalho", da Superintendência de Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo únicoA tabela a que refere êste artigo prevalecerá a partir de18 de dezembro de1952.
Art. 2.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola de Iniciação Agrícola "Sérgio de Carvalho", da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3.
O Diretor da Escola de Iniciação Agrária "Sérgio Carvalho" expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Publico.
Art. 4.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de Extranumerário-mensalista, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1953;132º da Intendência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 15.12.1953.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Superintendência de Ensino Agricola e Veterinário - Escola de Iniciação Agricola "Sergio de Carvalho"

Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765,de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Núnero de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

vago

Aguadeiro

1

Aguadeiro ...................................................

30,00

-

-

1

13

-

-

1

1

Ajudante de Cozinheiro

1

Ajudante de cozinheiro ..................................................

42,20

-

-

1

16

-

-

1

1

1

Ajudante de tratador de animais .......................................................

46,00

-

-

1

Ajudante de tratador de animais

17

-

-

1

1

Artifice

1

Artífice .........................................................

46,00

-

-

1

17

-

-

1

Artífice .........................................................

37,40

-

-

1

16

-

-

2

2

Auxiliar de Avicutor

1

Auxiliar de avicutor ...................................

55,20

-

-

1

19

-

-

1

1

Auxiçiar de fruticultor

1

Auxiliar de fruticultor ............................

55,20

-

-

1

19

-

-

1

1

Auxiliar de vigilância

1

Auxiliar de vigilância .................................

54,40

-

-

1

19

-

-

1

1

Capataz Agricola

1

Capataz agricola .........................................

57,60

-

-

-

19

1

-

-

.....................................................................

-

-

-

1

17

-

1

1

Capataz agricola .........................................

40,00

-

-

1

16

-

-

2

2

1

1

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 2.

Carreiro

1

Carreiro .......................................................

44,00

-

-

1

16

-

-

1

1

Copeiro

1

Copeiro .......................................................

42,37,

-

-

-

16

2

-

1

Copeiro .......................................................

37,40

-

.....................................................................

-

-

-

1

15

-

1

-

.....................................................................

-

-

-

1

14

-

1

1

Copeiro .......................................................

30,00

1

13

-

-

3

3

2

2

Obsevações: O número de funções preenchidas nesta Série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3.

Cozinheiro

1

Cozinheiro ...................................................

46,00

1

-

1

17

-

1

1

1

1

1

Costureira

1

Costureiro ...................................................

50,20

-

-

1

18

-

-

1

1

Faxineiro

2

Faxineiro .....................................................

46,00

-

-

2

17

-

-

2

2

Guarda

2

Guarda ........................................................

52,40

-

-

2

18

2

Guarda ........................................................

48,00

-

-

3

17

-

-

1

Guarda ........................................................

46,00

5

5

Horlelão

1

Hortelão ......................................................

52,40

-

-

1

18

-

-

1

1

Jardineiro

1

Jardineiro ....................................................

37,40

-

-

1

16

-

-

1

1

Lavadeira

1

Lavadeira ....................................................

46,00

-

-

-

17

1

-

-

.....................................................................

-

-

-

1

15

-

1

-

.....................................................................

-

-

-

1

14

-

1

1

Lavadeira ....................................................

30,00

-

-

1

13

1

-

1

Lavadeira ....................................................

28,00

3

3

2

2

Obsevações: O número de funções preenchidas nesta Série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3.

Marítimo

1

Marítimo ......................................................

46,00

-

-

1

17

-

-

1

1

Operário Agrícola

1

Operário agrícola ........................................

42,20

-

-

3

16

9

-

2

Operário agrícola ........................................

39,00

9

Operário agrícola ........................................

37,40

-

.....................................................................

-

-

-

3

15

-

3

-

.....................................................................

-

-

-

4

14

-

4

2

Operário agrícola ........................................

30,00

-

-

4

13

-

2

14

14

9

9

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 14.

Pedreiro

1

Pedreiro ......................................................

52,40

-

-

1

18

-

-

1

1

Roupeiro

1

Roupeiro .....................................................

50,20

-

-

1

18

-

-

1

1

Servente

1

Sevente .......................................................

43,00

-

-

1

16

-

-

1

1

Tratador de animais

1

Tratador de animais ....................................

52,40

-

-

1

18

-

-

1

1

Vigia

1

Vigia ............................................................

48,00

-

-

1

17

-

-

1

1

SITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO NOVA
Núnero de funçõesDenominação de função de diaristasDiárias Cr$vagoTab.Número de funçõesSéries FuncionaisRef.Exc.vago

Aguadeiro

1Aguadeiro ...................................................30,00--113--
11

Ajudante de Cozinheiro

1Ajudante de cozinheiro ..................................................42,20--116--
11
1Ajudante de tratador de animais .......................................................46,00--1Ajudante de tratador de animais17--
11

Artifice

1Artífice .........................................................46,00--117--
1Artífice .........................................................37,40--116--
22

Auxiliar de Avicutor

1Auxiliar de avicutor ...................................55,20--119--
11

Auxiçiar de fruticultor

1Auxiliar de fruticultor ............................55,20--119--
11

Auxiliar de vigilância

1Auxiliar de vigilância .................................54,40--119--
11

Capataz Agricola

1Capataz agricola .........................................57,60---191-
-.....................................................................---117-1
1Capataz agricola .........................................40,00--116--
2211

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 2.

Carreiro

1Carreiro .......................................................44,00--116--
11

Copeiro

1Copeiro .......................................................42,37,---162-
1Copeiro .......................................................37,40
-.....................................................................---115-1
-.....................................................................---114-1
1Copeiro .......................................................30,00113--
3322

Obsevações: O número de funções preenchidas nesta Série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3.

Cozinheiro

1Cozinheiro ...................................................46,001-117-1
1111

Costureira

1Costureiro ...................................................50,20--118--
11

Faxineiro

2Faxineiro .....................................................46,00--217--
22

Guarda

2Guarda ........................................................52,40--218
2Guarda ........................................................48,00--317--
1Guarda ........................................................46,00
55

Horlelão

1Hortelão ......................................................52,40--118--
11

Jardineiro

1Jardineiro ....................................................37,40--116--
11

Lavadeira

1Lavadeira ....................................................46,00---171-
-.....................................................................---115-1
-.....................................................................---114-1
1Lavadeira ....................................................30,00--1131-
1Lavadeira ....................................................28,00
3322

Obsevações: O número de funções preenchidas nesta Série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3.

Marítimo

1Marítimo ......................................................46,00--117--
11

Operário Agrícola

1Operário agrícola ........................................42,20--3169-
2Operário agrícola ........................................39,00
9Operário agrícola ........................................37,40
-.....................................................................---315-3
-.....................................................................---414-4
2Operário agrícola ........................................30,00--413-2
141499

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 14.

Pedreiro

1Pedreiro ......................................................52,40--118--
11

Roupeiro

1Roupeiro .....................................................50,20--118--
11

Servente

1Sevente .......................................................43,00--116--
11

Tratador de animais

1Tratador de animais ....................................52,40--118--
11

Vigia

1Vigia ............................................................48,00--117--
11

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