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Decreto nº 34.350, de 23 de outubro de 1953

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei n° 1.765, de 1952), do Depósito Central de Material Bélico, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.165, de 18 de 1952,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Depósito Central de Material Bélico, do Ministério da Guerra.
Parágrafo únicoA tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Depósito Central de Material Bélico, ex vi do Decreto-lei nº 5.115, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3.
O Diretor do Depósito Central de Material Bélico expedirá para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5.
Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Thales de Azevedo Villas Boas.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17.11.1953.

MINISTÉRIO DA GUERRA

Depósito Central do Material Bélico

Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)

Situação Anterior

Situação Nova

Número de Funções

Denominação de função de diarista

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Série Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Artífice

3

Artífice ...........................

63,20

-

-

2

20

1

-

1

Artífice ...........................

57,60

-

-

2

19

-

1

4

4

1

1

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 4.

Artífice Auxiliar

19

Artífice Auxiliar ...............

42,00

-

-

19

16

-

-

19

19

Guarda

4

Guarda ...........................

42,00

-

-

4

16

-

-

4

4

Servente

9

Servente ........................

42,00

1

-

9

16

-

-

9

1

9

Trabalhador Braçal

3

Trabalhador Braçal ........

63,20

-

-

3

20

-

-

19

Trabalhador Braçal ........

57,60

-

-

16

19

2

-

21

Trabalhador Braçal ........

52,40

-

-

17

18

4

-

-

17

17

-

17

28

Trabalhador Braçal ........

42,00

-

-

18

16

8

-

71

71

14

17

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 71.

Situação AnteriorSituação Nova
Número de FunçõesDenominação de função de diaristaDiárias Cr$VagoTab.Número de funçõesSérie FuncionaisRef.Exc.Vago

Artífice

3Artífice ...........................63,20--2201-
1Artífice ...........................57,60--219-1
4411

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 4.

Artífice Auxiliar

19Artífice Auxiliar ...............42,00--1916--
1919

Guarda

4Guarda ...........................42,00--416--
44

Servente

9Servente ........................42,001-916--
919

Trabalhador Braçal

3Trabalhador Braçal ........63,20--320--
19Trabalhador Braçal ........57,60--16192-
21Trabalhador Braçal ........52,40--17184-
-1717-17
28Trabalhador Braçal ........42,00--18168-
71711417

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 71.

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