Decretos
Decreto nº 34.350, de 23 de outubro de 1953
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei n° 1.765, de 1952), do Depósito Central de Material Bélico, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.165, de 18 de 1952,
DECRETA:
Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Thales de Azevedo Villas Boas.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 17.11.1953.
MINISTÉRIO DA GUERRA
Depósito Central do Material Bélico
Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)
Situação Anterior
Situação Nova
Número de Funções
Denominação de função de diarista
Diárias Cr$
Vago
Tab.
Número de funções
Série Funcionais
Ref.
Exc.
Vago
Artífice
3
Artífice ...........................
63,20
-
-
2
20
1
-
1
Artífice ...........................
57,60
-
-
2
19
-
1
4
4
1
1
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 4.
Artífice Auxiliar
19
Artífice Auxiliar ...............
42,00
-
-
19
16
-
-
19
19
Guarda
4
Guarda ...........................
42,00
-
-
4
16
-
-
4
4
Servente
9
Servente ........................
42,00
1
-
9
16
-
-
9
1
9
Trabalhador Braçal
3
Trabalhador Braçal ........
63,20
-
-
3
20
-
-
19
Trabalhador Braçal ........
57,60
-
-
16
19
2
-
21
Trabalhador Braçal ........
52,40
-
-
17
18
4
-
-
17
17
-
17
28
Trabalhador Braçal ........
42,00
-
-
18
16
8
-
71
71
14
17
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 71.
| Situação Anterior | Situação Nova | ||||||||
| Número de Funções | Denominação de função de diarista | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Série Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
Artífice
| 3 | Artífice ........................... | 63,20 | - | - | 2 | 20 | 1 | - | |
| 1 | Artífice ........................... | 57,60 | - | - | 2 | 19 | - | 1 | |
| 4 | 4 | 1 | 1 |
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 4.
Artífice Auxiliar
| 19 | Artífice Auxiliar ............... | 42,00 | - | - | 19 | 16 | - | - | |
| 19 | 19 |
Guarda
| 4 | Guarda ........................... | 42,00 | - | - | 4 | 16 | - | - | |
| 4 | 4 |
Servente
| 9 | Servente ........................ | 42,00 | 1 | - | 9 | 16 | - | - | |
| 9 | 1 | 9 |
Trabalhador Braçal
| 3 | Trabalhador Braçal ........ | 63,20 | - | - | 3 | 20 | - | - | |
| 19 | Trabalhador Braçal ........ | 57,60 | - | - | 16 | 19 | 2 | - | |
| 21 | Trabalhador Braçal ........ | 52,40 | - | - | 17 | 18 | 4 | - | |
| - | 17 | 17 | - | 17 | |||||
| 28 | Trabalhador Braçal ........ | 42,00 | - | - | 18 | 16 | 8 | - | |
| 71 | 71 | 14 | 17 |
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 71.