Decretos
Decreto nº 34.250, de 15 de outubro de 1953
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952), da Estação Experimental de Botucatu, no Estado de São Paulo, do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 3.11.1953.
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de funções
Denominação de função de diaristas
Diárias
Cr$
Vago
Tab.
Número de funções
Séries Funcionais
Ref.
Exc.
Vago
Artífice
3
Artífice...........
63,20
-
-
3
20
-
-
3
3
Mestre de oficina
1
Mestre de oficina............
76,00
-
-
1
22
-
-
1
1
Separador de Sementes
1
Separador de Sementes......
68,80
-
-
1
21
-
-
1
1
Trabalhador
1
Trabalhador...
60,00
-
-
1
20
-
-
1
Trabalhador...
57,60
-
-
3
19
-
-
2
Trabalhador...
55,00
7
Trabalhador...
52,40
--
-
22
18
-
-
15
Trabalhador...
50,00
29
Trabalhador...
48,00
2
Trabalhador...
46,00
-
-
34
17
8
-
1
Trabalhador...
45,00
4
Trabalhador...
43,00
21
Trabalhador...
42,00
12
Trabalhador...
40,00
1
Trabalhador...
39,00
-
-
24
16
37
-
21
Trabalhador...
38,00
2
Trabalhador...
37,00
11
Trabalhador...
35,00
-
-
25
15
-
11
3
Trabalhador...
33,00
1
Trabalhador...
31,00
-
-
25
14
-
24
11
Trabalhador...
30,00
-
-
26
13
-
15
4
Trabalhador...
25,00
-
-
-
12
4
-
-
......................
-
-
-
-
-
-
-
1
Trabalhador...
20,00
-
-
-
10
1
-
150
150
50
50
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 150.
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de funções
Denominação de função de diaristas
Diárias
Cr$
Vago
Tab.
Número de funções
Séries Funcionais
Ref.
Exc.
Vago
Artífice
3
Artífice...........
63,20
-
-
3
20
-
-
3
3
Mestre de oficina
1
Mestre de oficina............
76,00
-
-
1
22
-
-
1
1
Separador de Sementes
1
Separador de Sementes......
68,80
-
-
1
21
-
-
1
1
Trabalhador
1
Trabalhador...
60,00
-
-
1
20
-
-
1
Trabalhador...
57,60
-
-
3
19
-
-
2
Trabalhador...
55,00
7
Trabalhador...
52,40
--
-
22
18
-
-
15
Trabalhador...
50,00
29
Trabalhador...
48,00
2
Trabalhador...
46,00
-
-
34
17
8
-
1
Trabalhador...
45,00
4
Trabalhador...
43,00
21
Trabalhador...
42,00
12
Trabalhador...
40,00
1
Trabalhador...
39,00
-
-
24
16
37
-
21
Trabalhador...
38,00
2
Trabalhador...
37,00
11
Trabalhador...
35,00
-
-
25
15
-
11
3
Trabalhador...
33,00
1
Trabalhador...
31,00
-
-
25
14
-
24
11
Trabalhador...
30,00
-
-
26
13
-
15
4
Trabalhador...
25,00
-
-
-
12
4
-
-
......................
-
-
-
-
-
-
-
1
Trabalhador...
20,00
-
-
-
10
1
-
150
150
50
50
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 150.
| SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
| Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
Artífice
| 3 | Artífice........... | 63,20 | - | - | 3 | 20 | - | - | |
| 3 | 3 |
Mestre de oficina
| 1 | Mestre de oficina............ | 76,00 | - | - | 1 | 22 | - | - | |
| 1 | 1 |
Separador de Sementes
| 1 | Separador de Sementes...... | 68,80 | - | - | 1 | 21 | - | - | |
| 1 | 1 |
Trabalhador
| 1 | Trabalhador... | 60,00 | - | - | 1 | 20 | - | - | |
| 1 | Trabalhador... | 57,60 | |||||||
| - | - | 3 | 19 | - | - | ||||
| 2 | Trabalhador... | 55,00 | |||||||
| 7 | Trabalhador... | 52,40 | |||||||
| -- | - | 22 | 18 | - | - | ||||
| 15 | Trabalhador... | 50,00 | |||||||
| 29 | Trabalhador... | 48,00 | |||||||
| 2 | Trabalhador... | 46,00 | - | - | 34 | 17 | 8 | - | |
| 1 | Trabalhador... | 45,00 | |||||||
| 4 | Trabalhador... | 43,00 | |||||||
| 21 | Trabalhador... | 42,00 | |||||||
| 12 | Trabalhador... | 40,00 | |||||||
| 1 | Trabalhador... | 39,00 | - | - | 24 | 16 | 37 | - | |
| 21 | Trabalhador... | 38,00 | |||||||
| 2 | Trabalhador... | 37,00 | |||||||
| 11 | Trabalhador... | 35,00 | |||||||
| - | - | 25 | 15 | - | 11 | ||||
| 3 | Trabalhador... | 33,00 | |||||||
| 1 | Trabalhador... | 31,00 | - | - | 25 | 14 | - | 24 | |
| 11 | Trabalhador... | 30,00 | - | - | 26 | 13 | - | 15 | |
| 4 | Trabalhador... | 25,00 | - | - | - | 12 | 4 | - | |
| - | ...................... | - | - | - | - | - | - | - | |
| 1 | Trabalhador... | 20,00 | - | - | - | 10 | 1 | - | |
| 150 | 150 | 50 | 50 |
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 150.