Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 34.250, de 15 de outubro de 1953

Ver fonte oficial 6 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952), da Estação Experimental de Botucatu, no Estado de São Paulo, do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Estação Experimental de Botucatu, no Estado de São Paulo, do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo únicoA tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2.
O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe da Estação Experimental de Botucatu, no Estado de São Paulo, do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3.
O Chefe da Estação Experimental de Botucatu, no Estado de São Paulo, do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4.
A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 3.11.1953.

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Artífice

3

Artífice...........

63,20

-

-

3

20

-

-

3

3

Mestre de oficina

1

Mestre de oficina............

76,00

-

-

1

22

-

-

1

1

Separador de Sementes

1

Separador de Sementes......

68,80

-

-

1

21

-

-

1

1

Trabalhador

1

Trabalhador...

60,00

-

-

1

20

-

-

1

Trabalhador...

57,60

-

-

3

19

-

-

2

Trabalhador...

55,00

7

Trabalhador...

52,40

--

-

22

18

-

-

15

Trabalhador...

50,00

29

Trabalhador...

48,00

2

Trabalhador...

46,00

-

-

34

17

8

-

1

Trabalhador...

45,00

4

Trabalhador...

43,00

21

Trabalhador...

42,00

12

Trabalhador...

40,00

1

Trabalhador...

39,00

-

-

24

16

37

-

21

Trabalhador...

38,00

2

Trabalhador...

37,00

11

Trabalhador...

35,00

-

-

25

15

-

11

3

Trabalhador...

33,00

1

Trabalhador...

31,00

-

-

25

14

-

24

11

Trabalhador...

30,00

-

-

26

13

-

15

4

Trabalhador...

25,00

-

-

-

12

4

-

-

......................

-

-

-

-

-

-

-

1

Trabalhador...

20,00

-

-

-

10

1

-

150

150

50

50

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 150.

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Artífice

3

Artífice...........

63,20

-

-

3

20

-

-

3

3

Mestre de oficina

1

Mestre de oficina............

76,00

-

-

1

22

-

-

1

1

Separador de Sementes

1

Separador de Sementes......

68,80

-

-

1

21

-

-

1

1

Trabalhador

1

Trabalhador...

60,00

-

-

1

20

-

-

1

Trabalhador...

57,60

-

-

3

19

-

-

2

Trabalhador...

55,00

7

Trabalhador...

52,40

--

-

22

18

-

-

15

Trabalhador...

50,00

29

Trabalhador...

48,00

2

Trabalhador...

46,00

-

-

34

17

8

-

1

Trabalhador...

45,00

4

Trabalhador...

43,00

21

Trabalhador...

42,00

12

Trabalhador...

40,00

1

Trabalhador...

39,00

-

-

24

16

37

-

21

Trabalhador...

38,00

2

Trabalhador...

37,00

11

Trabalhador...

35,00

-

-

25

15

-

11

3

Trabalhador...

33,00

1

Trabalhador...

31,00

-

-

25

14

-

24

11

Trabalhador...

30,00

-

-

26

13

-

15

4

Trabalhador...

25,00

-

-

-

12

4

-

-

......................

-

-

-

-

-

-

-

1

Trabalhador...

20,00

-

-

-

10

1

-

150

150

50

50

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 150.

SITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO NOVA
Número de funçõesDenominação de função de diaristasDiárias
Cr$
VagoTab.Número de funçõesSéries FuncionaisRef.Exc.Vago

Artífice

3Artífice...........63,20--320--
33

Mestre de oficina

1Mestre de oficina............76,00--122--
11

Separador de Sementes

1Separador de Sementes......68,80--121--
11

Trabalhador

1Trabalhador...60,00--120--
1Trabalhador...57,60
--319--
2Trabalhador...55,00
7Trabalhador...52,40
---2218--
15Trabalhador...50,00
29Trabalhador...48,00
2Trabalhador...46,00--34178-
1Trabalhador...45,00
4Trabalhador...43,00
21Trabalhador...42,00
12Trabalhador...40,00
1Trabalhador...39,00--241637-
21Trabalhador...38,00
2Trabalhador...37,00
11Trabalhador...35,00
--2515-11
3Trabalhador...33,00
1Trabalhador...31,00--2514-24
11Trabalhador...30,00--2613-15
4Trabalhador...25,00---124-
-......................-------
1Trabalhador...20,00---101-
1501505050

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 150.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo