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Decreto nº 34.200, de 13 de outubro de 1953

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei n° 1.765, de 1952), do Posto de Análises de Vinho em São Paulo, do Instituto de Fermentação, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Pôsto de Análises de Vinho em São Paulo, do Instituto de Fermentação, do Serviço Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas do Ministério da Agricultura
Parágrafo únicoA tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do Pôsto de Análises de Vinho, em São Paulo, do Instituto de Fermentação, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3.
O Chefe do Pôsto de Análises de Vinho, em São Paulo, do Instituto de Fermentação expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952
Art. 5.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 6.11.1953.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas - Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas - Instituto de Fermentação - Pôsto de Analíses de Vinho em São Paulo

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Auxiliar de Serviço

1

Auxiliar de Serviço ....

72,00

-

-

-

22

1

-

-

-

-

-

1

21

-

1

1

Auxiliar de Serviço ....

60,00

1

20

-

-

1

Auxiliar de Serviço ....

54,80

1

19

-

-

2

Auxiliar de Serviço ....

52,00

2

18

-

-

5

5

1

1

Observação - O número de funções preenchidas nesta Série, incluída a excedente, não poderá ser superior a 5.

Serviçal

1

Serviçal .....................

60,00

-

-

1

20

-

-

1

1

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas - Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas - Instituto de Fermentação - Pôsto de Analíses de Vinho em São Paulo

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Auxiliar de Serviço

1

Auxiliar de Serviço ....

72,00

-

-

-

22

1

-

-

-

-

-

1

21

-

1

1

Auxiliar de Serviço ....

60,00

1

20

-

-

1

Auxiliar de Serviço ....

54,80

1

19

-

-

2

Auxiliar de Serviço ....

52,00

2

18

-

-

5

5

1

1

Observação - O número de funções preenchidas nesta Série, incluída a excedente, não poderá ser superior a 5.

Serviçal

1

Serviçal .....................

60,00

-

-

1

20

-

-

1

1

SITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO NOVA
Número de funçõesDenominação de função de diaristasDiárias
Cr$
VagoTabelaNúmero de funçõesSéries FuncionaisRef.Exc.Vago

Auxiliar de Serviço

1Auxiliar de Serviço ....72,00---221-
----121-1
1Auxiliar de Serviço ....60,00120--
1Auxiliar de Serviço ....54,80119--
2Auxiliar de Serviço ....52,00218--
5511

Observação - O número de funções preenchidas nesta Série, incluída a excedente, não poderá ser superior a 5.

Serviçal

1Serviçal .....................60,00--120--
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