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Decreto nº 34.150, de 9 de outubro de 1953

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei n° 1.765, de 1952), da Inspetoria Regional em Catu, no Estado da Bahia, da Divisão de Fomento da Produção Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Inspetoria Regional em Catu, no Estado da Bahia, da Divisão de Fomento da Produção Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo únicoA tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Inspetor Chefe da Inspetoria Regional em Catu, no Estado da Bahia, da Divisão de Fomento da Produção Animal, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3.
O Inspetor Chefe da Inspetoria Regional em Catu, no Estado da Bahia, da Divisão de Fomento da Produção Animal, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4.
A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 26.10.1953.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Departamento Nacional de Produção Animal - Divisão de Fomento da Produção Animal - Inspetoria Regional em Catu - Bahia

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Ajudante de Eletricista

1

Ajudante de Eletricista.......

35,00

-

-

1

15

-

-

1

1

Ajudante de Motorista

1

Ajudante de Motorista........

35,00

-

-

1

15

-

-

1

1

Ajudante de Vaqueiro

1

Ajudante de Vaqueiro........

30,00

-

-

1

13

-

-

1

1

Arador

1

Arador............

48,00

-

-

1

17

-

-

1

1

Artífice

4

Artífice...........

52,40

-

-

4

18

-

-

4

4

Chefe de Turma

4

Chefe de Turma............

48,00

-

-

4

17

-

-

4

4

Eletricista

1

Eletricista.......

48,00

-

-

1

17

-

-

1

1

Ferreiro

1

Ferreiro..........

48,00

-

-

1

17

-

-

1

1

Motorista

1

Motorista........

48,00

-

-

1

17

-

-

1

1

Servente

1

Servente........

57,60

-

-

1

19

-

-

1

1

Trabalhador

1

Trabalhador...

48,00

-

-

1

17

-

-

2

Trabalhador...

44,00

1

Trabalhador...

43,50

-

-

8

16

20

-

9

Trabalhador...

42,00

16

Trabalhador...

39,00

11

Trabalhador...

33,00

-

-

8

15

3

-

-

......................

-

-

8

14

-

8

30

Trabalhador...

30,00

-

-

9

13

21

-

-

......................

-

-

-

9

12

-

9

-

......................

-

-

-

10

11

-

10

-

......................

-

-

-

12

10

-

12

10

Trabalhador...

18,00

-

-

12

9

-

2

7

Trabalhador...

15,00

-

-

15

8

-

8

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

1

Trabalhador...

10,40

-

-

-

5

5

-

4

Trabalhador...

10,00

92

92

49

49

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 92.

Tratador

8

Tratador.........

48,00

-

-

3

17

5

-

-

......................

-

-

-

4

16

-

4

3

Tratador.........

33,00

-

-

4

15

-

1

4

Tratador.........

32,00

-

-

4

14

-

-

15

15

5

5

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 15.

Tratorista

1

Tratorista.......

45,00

-

-

1

17

-

-

1

1

Vaqueiro

1

Vaqueiro........

52,20

-

-

1

18

-

-

1

1

Vigia

2

Vigia..............

48,00

-

-

2

17

-

-

2

2

SITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO NOVA
Número de funçõesDenominação de função de diaristasDiárias
Cr$
VagoTabNúmero de funçõesSéries FuncionaisRef.Exc.Vago

Ajudante de Eletricista

1Ajudante de Eletricista.......35,00--115--
11

Ajudante de Motorista

1Ajudante de Motorista........35,00--115--
11

Ajudante de Vaqueiro

1Ajudante de Vaqueiro........30,00--113--
11

Arador

1Arador............48,00--117--
11

Artífice

4Artífice...........52,40--418--
44

Chefe de Turma

4Chefe de Turma............48,00--417--
44

Eletricista

1Eletricista.......48,00--117--
11

Ferreiro

1Ferreiro..........48,00--117--
11

Motorista

1Motorista........48,00--117--
11

Servente

1Servente........57,60--119--
11

Trabalhador

1Trabalhador...48,00--117--
2Trabalhador...44,00
1Trabalhador...43,50
--81620-
9Trabalhador...42,00
16Trabalhador...39,00
11Trabalhador...33,00--8153-
-......................--814-8
30Trabalhador...30,00--91321-
-......................---912-9
-......................---1011-10
-......................---1210-12
10Trabalhador...18,00--129-2
7Trabalhador...15,00--158-8
--------
--------
1Trabalhador...10,40
---55-
4Trabalhador...10,00
92924949

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 92.

Tratador

8Tratador.........48,00--3175-
-......................---416-4
3Tratador.........33,00--415-1
4Tratador.........32,00--414--
151555

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 15.

Tratorista

1Tratorista.......45,00--117--
11

Vaqueiro

1Vaqueiro........52,20--118--
11

Vigia

2Vigia..............48,00--217--
22

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