Decretos
Decreto nº 337, de 12 de abril de 1890
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Concede subvenção a uma empreza de vapores frigoriferos.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereram o 1º tenente Ernesto do Prado Seixas, Dr. Felippe Pereira Caldas, Luiz Fraeb e João de Deus Freitas, cessionarios do privilegio concedido a Collatino Marques de Souza, para uso e gozo do apparelho frigorifero a que se referem os decretos ns. 6.390 de 30 de novembro de 1876, 6.913 de 30 de novembro de 1878 e 10.080 de 17 de novembro de 1888:
Resolve conceder-lhes ou á companhia que organizarem uma linha de vapores destinada ao transporte de carnes verdes entre os portos da Republica, de accordo com as clausulas que com este baixam assignadas por Francisco Glicerio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 17 de abril de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Francisco Glicerio.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890
Clausulas a que se refere o decreto n. 337 desta data
I
Os concessionarios, ou a companhia que por elles for organizada, obrigam-se a fazer o transporte de carnes congeladas, de vacca ou de carneiro, entre os portos productores e os portos consumidores da Republica, estabelecendo naquelles matadouros com camara de congelação e depositos refrigeradores na Capital Federal e nas cidades de S. Salvador, Recife, S. Luiz, Belém e Manáos.
II
Haverá para aquelle serviço oito vapores. Serão estes nacionalisados brazileiros, ficando isenta a sua acquisição de qualquer imposto por transferencia de propriedade ou matricula. Assim tambem gozarão das regalias e privilegios de paquetes, mas sujeitos aos regulamentos policiaes e de Alfandega.
III
Os vapores não terão itinerario forçado.
IV
Os concessionarios ou a companhia obrigam-se a conduzir gratuitamente as malas do Correio e a fazel-as transportar de terra para bordo ou a entregal-as aos agentes do Correio devidamente autorizados para recebel-as. Os commandantes passarão e exigirão recibo das malas que entregarem ou receberem. O Governo Federal terá direito de embarcar nos vapores, livre de despezas de passagem e comedorias, com as precisas accommodações um empregado do Correio que se incumbirá das respectivas malas. Em tal caso os commandantes fornecerão escaler para o embarque e desembarque das malas, mas não serão por estas responsaveis.
As malas do Correio serão entregues dentro da ultima hora da estadia dos vapores.
V
Serão igualmente transportados gratuitamente os dinheiros publicos, observadas as instruções e ordens do Thesouro Nacional.
VI
Os vapores transportarão tambem carga e passageiros por conta do Estado Federal, mediante os preços que o Governo pagar ás demais companhias subvencionadas.
VII
O Governo Federal auxiliará a companhia ou os concessionarios com a subvenção de 150:000$, paga em prestações mensaes de 12:500$ pelo Thesouro Nacional, á vista de ordem do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. O pagamento daquellas prestações terá por base o numero de milhas navegadas, viagem redonda e á razão de 1$600 cada uma até á quota estabelecida. O excesso de milhas andadas correrá por conta da empreza.
VIII
A subvenção só começará a ser prestada pelo Governo depois que a empreza estiver em effectivo serviço, tanto nos trabalhos de congelação das carnes como nos do respectivo trabalho.
IX
A empreza dará em garantia do adiantamento todos os teres susceptiveis de hypotheca e penhor.
X
Si até completar o prazo de cinco annos a empreza não tiver renda que dispense a effectividade da subvenção esta cessará, mantidas as garantias do Estado e procedendo-se á liquidação da empreza.
XI
A empreza fica sujeita ás multas seguintes:
1
2
3
4