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Decretos

Decreto nº 335, de 11 de novembro de 1991

Art. 1.
O Anexo I ao Decreto n° 99.602, de 13 de outubro de 1990, passa a vigorar com a redação do anexo a este Decreto.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao Anexo I ao Decreto n° 99.602, de 13 de outubro de 1990, que aprova a Estrutura Regimental do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural IBPC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2°, § 4°, da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, e no Decreto n° 99.492, de 3 de setembro de 1990,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.11.1991

CAPÍTULO I

Da Natureza, Sede e Finalidade

Art. 1.
O Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), autarquia federal constituída pelo Decreto n° 99.492, de 3 de setembro de 1990, com base na Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, vincula-se à Secretaria da Cultura da Presidência da República (SEC/PR).
Parágrafo únicoO IBPC, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá duração indeterminada e gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira.
Art. 2.
O IBPC tem por finalidade promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro, nos termos da Constituição e, especialmente:
Iformular e coordenar a execução da política de preservação, promoção e proteção do patrimônio cultural, em consonância com as diretrizes da SEC/PR;
IIformular e promover programas de cooperação técnica e aperfeiçoamento de recursos humanos voltados para a conservação e preservação do patrimônio cultural;
IIIdesenvolver estudos e pesquisas, visando à geração e incorporação de metodologias, normas e procedimentos para a conservação e preservação do patrimônio cultural;
IVpromover a identificação, o inventário, a documentação, o registro, a difusão, a vigilância, o tombamento, a desapropriação, a conservação, a restauração, a devolução, o uso e a revitalização do patrimônio cultural;
Vexercer as competências estabelecidas no Decreto-Lei n° 25, de 30 de novembro de 1937, no Decreto-Lei n° 3.866, de 29 de novembro de 1941, na Lei n° 4.845, de 19 de novembro de 1965, e na Lei n° 3.924, de 26 de julho de 1961.

CAPÍTULO II

Da Organização e Competência

SEÇÃO I

Da estrutura básica

Art. 3.
O IBPC tem a seguinte estrutura regimental:
Iórgãos colegiados:
a)Diretoria;
b)Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;
IIórgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
IIIórgãos seccionais:

a ) Procuradoria Jurídica;

b)Departamento de Planejamento e Administração;
IVórgãos singulares:
a)Departamento de Identificação e Documentação;
b)Departamento de Proteção;
c)Departamento de Promoção;
Vunidades descentralizadas: Coordenações Regionais

SEÇÃO II

Da Diretoria

Art. 4.
O IBPC será dirigido por uma Diretoria composta do Presidente, do Diretor do Departamento de Planejamento e Administração, do Diretor do Departamento de Identificação e Documentação, do Diretor do Departamento de Proteção e do Diretor do Departamento de Promoção, todos nomeados pelo Presidente da República.
§ 1ºAs reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e dois Diretores.
§ 2ºA Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
Art. 5.
À Diretoria compete:
Iassessorar o Presidente da autarquia na formulação de diretrizes e estratégias do IBPC;
IIdeliberar sobre:
a)remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, operações e ingressos;
b)questões propostas pelo Presidente ou pelos Diretores;
c)o plano anual ou plurianual de ação do IBPC e a proposta orçamentária;
d)o relatório anual e a prestação de contas do IBPC;
IIIcumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do IBPC;
IVformular diretrizes programáticas relativas às atividades dos órgãos descentralizados;
Vexaminar, decidir e opinar sobre questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais.
Art. 6.
Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural compete examinar, apreciar e opinar sobre questões relacionadas ao tombamento.
§ 1ºO Gabinete, os órgãos seccionais, singulares e descentralizadas prestarão apoio técnico e administrativo ao conselho.
§ 2ºO conselho será presidido pelo Presidente do IBPC, que o integra como membro nato, e composto pelos seguintes membros:
a)um representante e respectivo suplente, de cada um das seguintes entidades: Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB), Conselho Internacional de Monumentos e Sítios (Icomos), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e Museu Nacional, que serão indicados pelos dirigentes das mesmas;
b)dez representantes da sociedade civil, com notórios conhecimentos nos campos de atuação do IBPC.
§ 3ºOs membros referidos nas alíneas a e b do parágrafo anterior, serão designados pelo Presidente da República para o mandato de quatro anos, permitida uma recondução.
§ 4ºA participação no conselho, na qualidade de membro, não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 7.
Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e de relações públicas.
Art. 8.
À Procuradoria Jurídica compete assessorar o Presidente e atender aos encargos de natureza jurídica do IBPC.
Art. 9.
Ao Departamento de Planejamento e Administração compete coordenar a execução das atividades de planejamento, orçamento e finanças, de recursos humanos, serviços gerais, modernização administrativa e informática.
Art. 10.
Ao Departamento de Identificação e Documentação compete:
Iestabelecer diretrizes, gerenciar programas e incentivar ações de prospecção, estudos e referenciamento, voltados para a identificação do patrimônio cultural objetivando o registro, a documentação e a proteção de bens culturais;

II .- prestar orientação e assistência técnica aos órgãos descentralizados no âmbito de suas competências.

Art. 11.
Ao Departamento de Proteção compete:
Iformular diretrizes, elaborar e coordenar programas e projetos nas áreas de conservação e proteção de bens de interesse cultural;
IIestabelecer critérios, métodos e procedimentos que orientem a abordagem de questões referentes à proteção e conservação dos bens móveis e imóveis, nos termos da legislação pertinente.
Art. 12.
Ao Departamento de Promoção compete formular diretrizes, gerenciar programas, propor e implementar ações, visando à promoção, organização e circulação de informações do patrimônio cultural.
Art. 13.
Às Coordenações Regionais compete dirigir, coordenar, controlar e executar as ações de promoção e proteção do patrimônio cultural, no âmbito de suas áreas de atuação, em efetiva interação com os demais órgãos e entidades, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com representantes da sociedade civil e com a colaboração de entidades privadas, devendo, para tanto:
Iexecutar, por intermédio das prefeituras, ou diretamente, o controle e a fiscalização dos conjuntos e núcleos tombados;
IIelaborar e propor o tombamento de bens culturais;
IIIexercer a fiscalização e a liberação de bens culturais;
IVdeterminar o embargo de ações que contrariem a legislação em vigor e aplicar as sanções legais;
Vexecutar diretamente a identificação, o cadastramento, o controle e a fiscalização do patrimônio cultural, em sua área de atuação;
VIcontribuir para a formulação da política de preservação do patrimônio cultural, propor normas e procedimentos e desenvolver metodologias, refletindo a pluralidade e diversidade cultural brasileira;
VIIformar, sob a direção do Coordenador Regional, Câmaras Regionais de Proteção, compostas, preferentemente, por representantes dos Governos estaduais e municipais e da sociedade local.

CAPÍTULO III

Das Atribuições dos Dirigentes

SEÇÃO I

Do Presidente

Art. 14.
Ao Presidente incumbe:
Icumprir e fazer cumprir a Estrutura Regimental e o Regimento Interno;
IIrepresentar o IBPC em juízo ou fora dele, com poderes para constituir mandatários;
IIIpraticar os atos relativos aos recursos humanos e à administração patrimonial e financeira;
IVconvocar e presidir as reuniões do Conselho e da Diretoria;
Vsubmeter ao Conselho e à Diretoria as matérias que dependam da sua apreciação e aprovação;
VIbaixar atos ad referendum da Diretoria nos casos de comprovada urgência;
VIInomear os dirigentes do IBPC, ressalvado o disposto no art. 4°;
VIIIassinar os atos de tombamento de bens culturais e submetê-los ao Secretário da Cultura para homologação;
IXdesignar o diretor que o substituirá nas suas faltas e impedimentos;
Xdelegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação.

SEÇÃO II

Dos Diretores

Art. 15.
Aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atribuições dos respectivos departamentos e exercer outras incumbências que lhes forem cometidas pelo Presidente do IBPC.

CAPÍTULO IV

Do Patrimônio e dos Recursos

Art. 16.
Constitui o patrimônio do IBPC:
Ios acervos das extintas Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN) e Fundação Nacional Pró-Memória (Pró-Memória);
IIOs bens e direitos que adquirir.
Art. 17.
s recursos financeiros do IBPC são provenientes de:
Idotações orçamentárias consignadas no Orçamento da União;
IIrendas de qualquer natureza derivadas dos próprios serviços;
IIIreceitas decorrentes de aplicação financeira;
IVoutras receitas, inclusive doações.
Art. 18.
patrimônio e os recursos do IBPC serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 19.
As contas do IBPC, após a apreciação pelo Secretário da Cultura, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas da União.
Art. 20.
Às Coordenações Regionais, em suas áreas de atuação, cabe a administração dos bens considerados como integrantes do patrimônio histórico e artístico nacional, que estejam sob sua guarda.
Art. 21.
ingresso no quadro de pessoal do IBPC dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 22.
As normas de organização e funcionamento dos órgãos do IBPC serão estabelecidas em regimento interno.

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