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Decreto nº 334, de 4 de novembro de 1991

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os §§ 4° e 5° do art. 1° do Decreto n° 317, de 30 de outubro de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.249, de 24 de outubro de 1991,

DECRETA:

Art. 1.
Os §§ 4° e 5° do art. 1° do Decreto n° 317, de 30 de outubro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

§ 4º..............................................................................
IPrazo: 15 a 24 meses;

........................................................................................

§ 5º................................................................................
IPrazo: 2 a 5 anos;

........................................................................................

VIAtualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Serão consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de emissão e de vencimento do título.
VIIPagamento de juros: semestralmente; e

......................................................................................."

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.11.1991

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