Decretos
Decreto nº 332, de 4 de novembro de 1991
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Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e nº 8.200, de 28 de junho de 1991,
DECRETA:
Bens e valores baixados no curso do período-base
1º Os bens e valores acrescidos no curso do período-base serão corrigidos monetariamente segundo a variação do valor do FAP ocorrida a partir do mês do acréscimo até o mês em que a baixa for efetuada.
2º Serão corrigidas monetariamente, na forma deste artigo, as contas retificadoras correspondentes aos bens e valores baixados.
3º O disposto neste artigo não se aplica em relação aos imóveis de venda das empresas que se dediquem a compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis.
Balanço intermediário
1º A pessoa jurídica que receber os lucros ou dividendos referidos neste artigo deverá registrar sua atualização monetária:
2º O disposto na alínea a aplica-se no caso de lucros ou dividendos, recebidos no período-base, na hipótese de que trata o art. 2º do Decreto-Lei nº 2.072, de 20 de dezembro de 1983.
Exercício da correção
II as transferências, no período-base, entre contas sujeitas à correção, serão convertidas para número de FAP pelo valor deste no mês do balanço do período-base anterior;
1. ao valor de baixa de que trata a alínea b , pelo seu valor em FAP;
2. ao valor de baixa de que trata a alínea c , pelo seu valor em cruzeiros determinado mediante a multiplicação de seu valor em FAP (número 1) pelo valor deste no mês em que a baixa for efetuada;
1. a média do valor contábil do ativo permanente no início e no fim do período-base;
2. a média do saldo das demais contas do ativo sujeitas à correção monetária (art. 4º, inciso I, alíneas b, c, d, e e f ) no início e no fim do período-base;
1. custo contábil dos imóveis existentes no estoque no início do período-base e baixados no curso deste;
2. valor contábil, corrigido monetariamente até o mês da baixa, dos demais bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária e baixados no curso do período-base;
3. quotas de depreciação, amortização e exaustão computadas como custo ou despesa operacional do período-base;
4. lucros ou dividendos, recebidos no período-base, de quaisquer participações societárias registradas como investimento;
2º 0 contribuinte que optar pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário não realizado deverá computar na determinação do lucro real o montante do lucro inflacionário realizado (parágrafo anterior) ou o valor determinado de acordo com o disposto no art. 23, e excluir do lucro líquido do período-base o montante do lucro inflacionário do período-base (art. 21).
1º Os valores a que se refere este artigo, computados em conta de resultado anteriormente ao período-base de 1993, deverão ser adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real.
2º As quantias adicionadas serão controladas na parte B do livro de Apuração do Lucro Real, para exclusão a partir do exercício financeiro de 1994, corrigidas monetariamente com base no INPC.
3º Não será atribuído custo às ações ou quotas recebidas
em bonificação pelos acionistas ou sócios em razão da capitalização do saldo credor da correção monetária das contas referidas neste capítulo.
Brasília, 4 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1991