Decretos
Decreto nº 330, de 12 de abril de 1890
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o regulamento que reorganiza o ensino nas escolas do Exercito.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação,
Considerando que é de urgente e indeclinavel necessidade aperfeiçoar e completar, tanto quanto possivel, o ensino nas escolas destinadas á instrucção e educação militar, de modo a attender aos grandes melhoramentos da arte da guerra, conciliando as suas exigencias com a missão altamente civilisadora, eminentemente moral e humanitaria que de futuro está destinada aos exercitos no continente sul-americano;
Considerando que o soldado, elemento de força, deve ser de hoje em deante o cidadão armado, corporificação da honra nacional e importante cooperador do progresso como garantia da ordem e da paz publicas, apoio intelligente e bem intencionado das instituições republicanas, jámais instrumento servil e maleavel por uma obediencia passiva e inconsciente que rebaixa o caracter, anniquila o estimulo e abate o moral;
Considerando que, para perfeita comprehensão deste elevado destino no seio da sociedade, como o mais solido apoio do bem, da moralidade e da felicidade da Patria, o militar precisa de uma succulenta e bem dirigida educação scientifica, que, preparando-o para com proveito tirar toda a vantagem e utilidade dos estudos especiaes de sua profissão, o habilite, pela formação do coração, pelo legitimo desenvolvimento dos sentimentos affectivos, pela racional expansão de sua intelligencia, a bem conhecer os seus deveres, não só militares como, principalmente, sociaes;
Considerando que isso só póde ser obtido por meio de um ensino integral onde sejam respeitadas as relações de dependencia das differentes sciencias geraes, de modo que o estudo possa ser feito de accordo com as leis que tem seguido o espirito humano em seu desenvolvimento, começando na mathematica e terminando na sociologia e moral como ponto de convergencia de todas as verdades, de todos os principios até então adquiridos e fóco unico de luz capaz de allumiar e esclarecer o destino racional de todas as concepções humanas:
Resolve reorganizar o ensino nas escolas do Exercito pelo regulamento que baixa com o presente decreto e onde são attendidos todos os meios para levantar o nivel moral e intelectual do Exercito, pondo o soldado brazileiro a par dos grandes aperfeiçoamentos da arte da guerra em suas multiplas ramificações, sem desvial-o de seus deveres como cidadão no seio do lar e no seio da Patria.
Palacio do Governo Provisorio, 12 de abril de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Benjamin Constant Botelho de Magalhães.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890
Regulamento das escolas do Exercito a que se refere o decreto n. 330 de 12 de abril de 1890
TÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
1º Escolas regimentaes;
2º Escolas militares;
3º Escola superior de guerra;
4º Escolas praticas: do Exercito - na Capital Federal, de infantaria e cavallaria - no Estado do Rio Grande do Sul.
Haverá, além disso, para instrução e educação militar de menores:
1º Collegio militar;
2º Escola de sargentos na Capital Federal;
3º escolas de officios.
TÍTULO II
DAS ESCOLAS REGIMENTAES
1º Para todas as armas: leitura, calligraphia, rudimentos de moral, as quatro operações sobre numeros inteiros e fracções, tanto ordinarias como decimaes, metrologia, principios de desenho linear, noções muito elementares dos phenomenos physicos e chimicos mais communs; ligeiros conhecimentos sobre hygiene militar; fastos de nossa historia; exemplos notaveis de disciplina, valor, abnegação e patriotismo; deveres do soldado, cabo de esquadra, forriel e sargento - em todas as circumstancias do serviço de paz e guerra.
2º Para cada arma: a pratica respectiva, que será regulada pelas instrucções mandados adoptar no Exercito.
1º Fixar o numero de praças que annualmente deverão frequentar a escola regimental, attendendo á força do corpo e ás necessidades do serviço;
2º Fiscalisar a exacta observancia das disposições contidas neste regulamento sobre as escolas regimentaes;
3º Propor as medidas necessarias a bem do ensino.
O professor será nomeado pela autoridade a quem estiver sujeita a escola, e sobre proposta do conselho de instrução regimental; a nomeação dos adjuntos competirá ao commandante do corpo, sobre proposta do professor.
Si não exceder de quarenta o numero de alumnos, haverá um só adjunto.
Para as aulas se marcarão horas apropriadas, attendendo-se não só á conveniencia do ensino, como tambem á do serviço.
TÍTULO III
DAS ESCOLAS MILITARES
CAPÍTULO I
DO ENSINO THEORICO E DO ENSINO PRATICO
1º De um curso preparatorio;
2º De um curso geral;
3º De um curso das tres armas.
O ensino da escola do Ceará se comporá de um curso preparatorio.
CURSO PREPARATORIO
1º anno
1ª aula - Arithmetica (estudo completo).
2ª aula - Grammatica portugueza.
3ª aula - Grammatica, leitura e traducção facil da lingua franceza.
4ª aula - Geographia physica e politica, particularmente a da America do Sul e com especialidade a do Brazil.
2º anno
1ª aula - Algebra (estudo completo).
2ª aula - Estudo complementar da lingua portugueza.
3ª aula - Estudo complementar da lingua franceza.
4ª aula - Historia, especialmente a do Brazil.
5ª aula - Desenho linear e de aquarella.
3º anno
1ª aula - Geometria preliminar. Trigonometria rectilinea. Geometria especial (estudo perfunctorio das secções conicas, conchoide, cycloide, cissoide, espiral de Archimedes, helice e limação de Pascal).
2ª aula - Grammatica, leitura e tradução da lingua ingleza.
3ª aula - Grammatica, leitura e traducção da lingua allemã.
4ª aula - Noções concretas de astronomia, physica, chimica, mineralogia, geologia, botanica e zoologia.
CURSO GERAL
1º anno
1º periodo
Cadeira - Geometria geral; seu complemento algebrico.
2º periodo
Cadeira - Calculo differencial e integral (estudo completo). Noções geraes de calculo das differenças finitas.
Aula - Repetição da cadeira do 1º periodo.
Ambos os periodos
Aula - Geometria descriptiva (estudo completo); trabalhos graphicos correspondentes.
2º anno
1º periodo
Cadeira - Mecanica geral, precedida do calculo das variações; suas applicações ás machinas simples e á balistica no vacuo.
2º periodo
Cadeira - Astronomia, precedida da trigonometria espherica.
Aula - Repetição da cadeira do 1º periodo.
Ambos os periodos
Aula - Theoria das sombras e perspectiva; desenho correspondente.
3º anno
1º periodo
Cadeira - Physica (estudo completo). Noções de meteorologia.
2º periodo
Cadeira - Chimica (estudo completo).
Aula - Repetição da cadeira do 1º periodo.
Ambos os periodos
Aula - Topographia (estudo completo).
4º anno
1º periodo
Cadeira - Biologia, precedida da synthese historica das sciencias anteriores e seguida da que lhe diz respeito.
2º periodo
Cadeira - Sociologia e moral.
Aula - Repetição da cadeira do 1º periodo.
Ambos os periodos
Aula - Desenho das cartas topographicas; construção e reducção dessas cartas.
CURSO DAS TRES ARMAS
(Um anno)
1º periodo
1ª cadeira - Fortificação, artilharia e balistica no meio resistente.
2ª cadeira - Direito publico, direito internacional, diplomacia, direito militar. Constituição brazileira. Noções de direito administrativo e de economia politica.
2º periodo
Cadeira - Tactica, estrategia e historia, militar, especialmente a do Brazil.
1ª aula - Repetição da 1ª cadeira do 1º periodo.
2ª aula - Repetição da 2ª cadeira do 1º periodo.
Ambos os periodos
Aula - Hippologia. Hygiene militar.
A aula que funcciona em ambos os periodos do curso das tres armas constitue uma secção accessoria á 4ª
A 5ª aula do 2º anno do curso preparatorio está comprehendida na 5ª secção. Na Escola Militar do Ceará, porém, essa aula constitue uma secção accessoria á 1ª do curso da mesma escola.
Para a regencia das aulas da 5ª secção haverá quatro professores, sendo um para a aula do 1º anno, um para a do 2º, um para as do 3º e 4º e um para a do curso preparatorio.
Para a regencia da aula que funcciona em ambos os periodos do curso das tres armas haverá um professor.
A 1ª secção terá dous substitutos, a 2ª dous, a 3ª um e a 4ª um.
As duas cadeiras do 3º anno e a do 1º periodo do 4º terão, cada uma, um preparador-conservador.
1ª Instrução de infantaria. Systemas de armas de fogo portateis mais em uso; montagem, desmontagem e limpeza dessas armas; cartuchame nellas empregado; pratica do tiro com as mesmas armas. Esgrima de bayoneta.
2ª Instrucção de cavallaria. Nomenclatura e uso das peças de arreiamento e penso dos animaes. Escolas de lança e espada. Pratica do tiro com clavina ou mosquetão. Equitação.
3ª Instrucção de artilharia. Nomenclatura e serviço das bocas de fogo, foguetes de guerra e viaturas. Pratica do tiro de canhão. Serviço de pontoneiros.
4ª Escripturação militar. Composição, attribuições e fórma de processo dos diversos conselhos. Preceitos de subordinação, regimen e policia dos quarteis e acampamentos. Serviço de guarnição das praças de guerra e povoações. Honras e precedencias militares. Medida das distancias, com ou sem instrumento. Geometria pratica.
5ª Descripção e uso dos instrumentos de topographia. Levantamentos planimetricos e altimetricos. Confecção de plantas, cartas ou planos topographicos, de memorias descriptivas e de itinerarios. Levantamento expedito.
6ª Construcção dos entrincheiramentos improvisados e passageiros. Organização interior e exterior desses entrincheiramentos. Pratica dos demais trabalhos de guerra.
7ª Esgrima de espada e florete.
8ª Gymnastica e natação.
Si propuzerem modificações, serão ouvidos pela congregação os autores dos programmas alterados, que, depois de acceitos, serão enviados ao Governo.
CAPÍTULO II
DAS DEPENDENCIAS DA ESCOLA; SEU MATERIAL
1º Uma bibliotheca, contendo livros, mappas, globos, cartas, revistas, collecções de leis e regulamentos, e quaesquer outros trabalhos que possam interessar ao ensino;
2º Gabinete de physica;
3º Laboratorio de chimica;
4º Laboratorio de biologia;
5º Sala de armas, contendo todos os objectos que forem precisos para o ensino de esgrima de bayoneta, espada e florete;
6º Campo de exercicios e linha de tiro;
7º Picadeiro;
8º Barca e mais apparelhos necessarios ao ensino de natação;
9º Apparelhos necessarios para os exercicios de gymnastica;
10. Trem de pontes;
11. Ferramenta e utensilios necessarios para os trabalhos de guerra;
12. Instrumentos, apparelhos e o material necessario para os trabalhos topographicos, quer regulares, quer expeditos;
13. Armamento, equipamento e munições de guerra para os exercicios das tres armas;
14. Cavallos e muares para os exercicios, além dos necessarios para o serviço do estabelecimento;
15. Peças de arreiamento e penso dos animaes;
16. Alças e alvos;
17. Uma bomba e mais apparelhos necessarios para o serviço de extincção de incendios;
18. Um museu, contendo os differentes systemas de armas brancas ou de fogo, specimens diversos de munições de guerra, petrechos bellicos, modelos de fortificações, emfim, tudo quanto possa interessar ao ensino e não seja encontrado em outras dependencias do estabelecimento.
A Escola Militar do Estado do Ceará terá as dependencias e material precedentes, menos os constantes dos ns. 2, 3, 4, 11 e 12.
CAPÍTULO III
DAS MATRICULAS
Preenchida metade das vagas existentes com militares, dando-se preferencia: 1º aos mais graduados, 2º aos mais antigos, os militares restantes e os paisanos serão relacionados por turmas, cada uma das quaes encerre todos os que tiverem o mesmo numero de preparatorios exigidos na escola, sendo a ultima dos que apenas satisfizerem as provas de admissão.
A outra metade das vagas será então preenchida pelos que tiverem maior numero de preparatorios, dando-se preferencia, em igualdade de condições, quanto ao numero de preparatorios: 1º aos militares, 2º aos filhos de officiaes do Exercito ou da Armada mortos em combate, ou em consequencia de ferimentos ahi recebidos, 3º aos filhos de officiaes do Exercito ou da Armada.
1ª Ter licença do Governo;
2ª Ser maior de 15 e menor de 21 annos;
3ª Conhecer praticamente as quatro operações sobre numeros inteiros;
4ª Saber ler e escrever correctamente o portuguez;
5ª Ter sido vaccinado.
Exceptuam-se os militares que tiverem pelo menos dous annos de serviço nos corpos, os quaes poderão se matricular no 1º anno do curso geral, mas deverão ser submettidos a exame da pratica do curso preparatorio antes dos exames daquelle anno.
Só se acceitarão certidões de approvação nessas materias, quando forem passadas pelas Escolas Polytechnica ou Naval.
Do mesmo modo, o que for desligado por não poder frequentar o curso preparatorio por mais de quatro annos ou por ter sido reprovado duas vezes na mesma materia, poderá ser admittido a exame vago das materias que lhe faltarem para proseguir em seus estudos. Esse exame, porém, tanto n'um como n'outro caso, só poderá ser prestado um anno depois do desligamento do alumno.
CAPÍTULO IV
DA FREQUENCIA
De tudo isso o commandante da escola dará conhecimento ao Governo.
CAPÍTULO V
DO TEMPO LECTIVO
1º Em cada aula, a lição não dure mais de hora e meia nem menos de uma hora;
2º O intervallo de uma aula, a outra nunca seja menor de vinte minutos;
3º Os exercicios e trabalhos praticos não se prolonguem por mais de duas horas.
As lições serão diarias para todas as cadeiras.
As aulas que funccionam nos dous periodos do anno lectivo, e bem assim as repetições, terão logar em dias alternados.
Esta ultima disposição é applicavel ás aulas do curso preparatorio.
CAPÍTULO VI
PESSOAL DO ENSINO THEORICO E DO ENSINO PRATICO
1º Dar aula nos dias e horas marcados na tabella de distribuição do tempo escolar, mencionando na respectiva parte o assumpto da lição;
2º Exercer a fiscalisação immediata da sua aula;
3º Interrogar ou chamar á lição os alumnos, quando julgar conveniente, para bem ajuizar de seu aproveitamento;
4º Marcar recordações e habilitar os alumnos, por meio de dissertações escriptas, a semelhante genero de provas para os exames;
5º Comparecer ás sessões da congregação e aos demais actos escolares, nos dias e horas marcados pelo commandante;
6º Satisfazer as exigencias que forem feitas pelo commandante, a bem do serviço, ou para fornecer informações á autoridade superior;
7º Dar ao commandante, para ser presente á congregação na epoca competente, o programma de ensino da sua cadeira, justificando as alterações que julgar conveniente introduzir no programma anterior;
8º Requisitar do commandante todos os objectos necessarios ao ensino da sua cadeira.
1º Repetir a cadeira de sua secção, que está collocada no 1º periodo do anno lectivo, mencionando na respectiva parte o assumpto da lição;
2º Observar restrictamente as instrucções dadas pelo lente da cadeira que estiver repetindo;
3º Substituir os lentes das respectivas secções em suas faltas ou impedimentos.
1º Conservar em boa ordem o gabinete ou laboratorio que estiver a seu cargo;
2º Fazer as experiencias e manipulações que lhe forem indicadas;
3º Assistir ás aulas respectivas e organizar pedidos, que serão rubricados pelo lente, dos objectos necessarios aos trabalhos;
4º Demorar-se no gabinete ou laboratorio o tempo que exigir o trabalho ordenado pelo lente ou substituto.
Em cada gabinete ou laboratorio haverá um livro de carga e descarga do respectivo preparador-conservador.
Farão serviço de dia, por escala, e poderão ser encarregados de quaesquer outros, compativeis com o exercicio das respectivas funcções.
Tanto os instructores como os mestres terão livros de carga e descarga dos objectos a seu cargo e concernentes ao ensino de que estiverem encarregados.
Tambem o serão os professores dos cursos geral e das tres armas.
Os professores do curso preparatorio e os mestres poderão ser paisanos. Em igualdade de condições, porém, terão preferencia os militares.
Os coadjuvantes do ensino pratico poderão substituir os instructores e mestres em suas faltas ou impedimentos, competindo ao commandante da escola fazer as designações.
Elles farão serviço de dia, por escala.
Si a secção tiver dous substitutos, caberá a nomeação de lente cathedratico ao mais antigo, preenchida a formalidade antecedente.
A mesma disposição é applicavel aos lentes da 2ª secção desse curso.
1º Os professores de mathematica do curso preparatorio;
2º Os professores de portuguez;
3º Os professores de francez.
1º licença do Governo;
2º Fé de officios.
1º Licença do Governo, si forem militares;
2º Fé de officios ou folha corrida;
3º Certidão de approvações plenas em todas as materias da secção a que se propuzerem.
1º Em defesa de these;
2º Em dissertação escripta;
3º Em prelecção oral;
4º Em arguição sobre as provas escripta e oral;
5º Em prova pratica, nas materias que a permittirem.
Essas provas serão reguladas por programmas e instrucções otganizados pela congregação e approvados pelo Governo.
Procederá depois, igualmente por votação nominal, á classificação, em ordem de merecimento, dos candidatos que houverem sido admittidos pela primeira votação.
O que obtiver maior somma de votos será proposto ao Governo pela congregação.
No caso de serem dous ou mais os candidatos que obtiverem a maior somma de votos, desempatará o commandante da escola com o seu voto de qualidade.
Si durante este novo prazo ninguem se inscrever, ou si forem inhabilitados os candidatos inscriptos, o Governo preencherá o logar interinamente.
Si ainda desta vez não se apresentarem candidatos ou forem elles inhabilitados, continuarão vagos esses logares, que deixarão de ser occupados pelos individuos que os exerciam interinamente.
CAPÍTULO VII
DA CONGREGAÇÃO, DO CONSELHO ESCOLAR E DO CONSELHO DE INSTRUCÇÃO
1º Do commandante da escola, como presidente;
2º Dos lentes cathedraticos;
3º Dos substitutos, excepto quando se tratar do provimento de logar de lente;
4º Dos professores da 5ª secção e da aula que funcciona em ambos os periodos do curso das tres armas, excepto quando se tratar do provimento de logar de lente ou de substituto.
No caso, porém, de provimento de logar do magisterio, só poderá ella deliberar estando presente mais de metade do numero total dos membros que a devam constituir, na conformidade do artigo antecedente.
1º Consultar sobre o ensino da escola;
2º Propor ao Governo todas as medidas que forem aconselhadas pela experiencia, afim de melhorar a organização dos estudos;
3º Redigir os modelos das cartas de bacharel em sciencias e dos titulos de agrimensor;
4º Indicar os meios de organizar os compendios, e propor ao Governo a sua impressão;
5º Fiscalisar a boa execução do presente regulamento na parte relativa ao ensino, verificando, pelas commissões de que trata o art. 31, si os programmas adoptados são observados e corrigindo qualquer pratica abusiva que se tenha introduzido.
1º Do commandante da escola, como presidente;
2º Dos professores do curso preparatorio.
1º Do commandante da escola, como presidente;
2º Dos instructores e mestres.
CAPÍTULO VIII
DOS EXAMES
Serão dispensados das provas de admissão os candidatos que apresentarem certidões de approvação em arithmetica e portuguez, que satisfaçam a condição imposta pelo art. 41 do presente regulamento.
Essas provas serão avaliadas por quotas de - 0 - até - 10 -, e se tomará a media das quotas obtidas em todas as materias e contas de anno correspondentes, avaliadas do mesmo modo: a media - 3 - ou inferior, ou a quota - 0 - em qualquer das materias ou conta de anno, inhabilita o alumno.
Todas essas occurrencias serão pelo commandante da escola levadas ao conhecimento do Governo.
Submettidos esses programmas á apreciação das commissões de que trata o art. 31, a congregação organizará os programmas definitivos para os exames.
Na mesma occasião o commandante nomeará as commissões examinadoras e determinará a ordem que se deverá seguir nas provas, quer escriptas, quer oraes, das differentes cadeiras e aulas.
Quando o bom andamento do serviço o exigir, poderá o commandante completar as commissões examinadoras com coadjuvantes do ensino theorico, ou outros officiaes empregados na escola que tenham as precisas habilitações.
Sobre esse ponto a commissão examinadora formulará questões, que sejam as mesmas para todos os alumnos, e que não excedam de quatro.
O papel distribuido será rubricado pelos membros da mesma commissão.
No caso do examinando não ter dado começo á solução das questões, deverá elle declarar, por escripto, o motivo que o levou a assim proceder.
Para a prova oral das aulas restantes o ponto será dado, a cada alumno, com antecedencia de 10 a 40 minutos, a juizo da commissão examinadora.
A arguição será feita, pelo menos, por dous dos membros da commissão examinadora.
Entretanto o presidente da commissão examinadora poderá suspender o acto, para descanço, por tempo que não exceda de meia hora.
Serão considerados approvados plenamente os alumnos que obtiverem a media 6, 7, 8 ou 9; simplesmente, os que obtiverem a media 3 e fracção, 4 ou 5; e reprovados, os que obtiverem a media 3 ou inferior.
A media 10 dará distincção.
A fracção 1/2 e as superiores serão tomadas por 1 nas apreciações precedentes.
As disposições finaes do art. 124 são applicaveis aos alumnos das referidas aulas.
Desse termo fará o mesmo secretario um extracto authentico, que será publicado nas folhas de maior circulação e em ordem do dia do Exercito.
Esses exercicios terão logar por tempo nunca maior de um mez e poderão ser realizados fóra do local das escolas.
Quando se tratar de trabalhos em que os alumnos possam se mostrar habilitados sem ser arguidos, o tempo consagrado ao exame será o necessario, a juizo da commissão examinadora.
CAPÍTULO IX
DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO; SUAS ATTRIBUIÇÕES
1º Commandante, official general ou coronel, que tenha um dos cursos technicos;
2º Um ajudante, official superior, idem;
3º Um official de ordens, capitão ou tenente;
4º Um secretario, official superior ou capitão, que tenha um dos cursos technicos;
5º Um escripturario;
6º Dous amanuenses;
7º Dous auxiliares de escripta na Escola Militar da Capital Federal e na do Rio Grande do Sul;
8º Um bibliothecario;
9º Um quartel-mestre, capitão ou tenente;
10. Um agente, official subalterno;
11. Um porteiro;
12. Nove guardas na Escola Militar da Capital Federal e na do Rio Grande do Sul, e quatro na do Ceará;
13. Um continuo;
14. O pessoal necessario para o serviço de saude;
15. Os officiaes, inferiores e mais praças de pret necessarios para o corpo de alumnos na Capital Federal, e para as companhias de alumnos nos Estados do Rio Grande do Sul e do Ceará;
16. Os serventes que forem precisos para o asseio do estabelecimento, a juizo do commandante.
1º Corresponder-se directamente, em objecto de serviço do estabelecimento, com qualquer autoridade civil ou militar;
2º Prestar auxilio ás autoridades legaes para a manutenção da ordem publica, sem prejuizo da segurança do estabelecimento;
3º Informar ao Governo sobre as pessoas que julgar idoneas para os empregos da administração da escola, quando não lhe competir a nomeação;
4º Nomear dentre os empregados da administração, na falta ou impedimento de qualquer delles, quem os substitua provisoriamente, dando logo parte desse acto ao Governo, si o provimento do logar não for da sua competencia;
5º Dar, por motivo justo, licença aos empregados da escola, sem perda de vencimentos, comtanto que a licença não exceda de 15 dias;
6º informar annualmente ao Governo sobre o comportamento e modo por que desempenham seus deveres todos os empregados da escola, que forem de nomeação do mesmo Governo;
7º Apresentar annualmente ao Governo, por todo o mez de fevereiro, um relatorio abreviado do estado da escola, nos seus tres ramos - doutrinal, administrativo e disciplinar; comprehendendo os trabalhos do anno findo e o orçamento das despezas para o immediato.
No seu relatorio o commandante proporá os melhoramentos ou reformas que forem necessarios para a boa administração e disciplina do estabelecimento.
Nos impedimentos fortuitos, porém, será substituido:
1º Na congregação, pelo lente mais antigo;
2º No conselho escolar, pelo professor mais antigo;
3º Nos conselhos de instrucção, de disciplina e economico, pelo membro mais graduado;
4º Nos demais actos, pelo mais graduado dos empregados da escola presentes.
1º Applicar todo o seu zelo e esforço para que os alumnos procedam com a mais rigorosa correcção e sejam solicitos no cumprimento dos seus deveres, dentro e fóra do estabelecimento;
2º Fazer manter a maior ordem e asseio nos alojamentos, refeitorio, cozinha e mais dependencias do corpo;
3º Participar diariamente tudo quanto occorrer com as praças do seu corpo, e que mereça ser levado ao conhecimento do commandante da escola;
4º Informar as petições que os alumnos dirigirem ao Governo ou ao commandante da escola;
5º Apresentar annualmente ao commandante da escola uma relação geral dos alumnos, na qual venha mencionado o seguinte: graduações, nomes, datas de praça, idades, habilitações theoricas e praticas, premios o castigos.
As attribuições conferidas neste artigo ao commandante do corpo de alumnos da Capital Federal competem aos commandantes das companhias de alumnos das escolas militares do Ceará e do Rio Grande do Sul. A estes commandantes incumbe, além das suas obrigações geraes, fazer a escripturação de todas as alterações occorridas com o pessoal de suas companhias.
1º Fiscalisar o serviço para que este se faça conforme as disposições em vigor;
2º Receber e transmittir as ordens do commandante, detalhar o serviço militar geral, ordinario e extraordinario, da escola;
3º Participar diariamente ao commandante tudo quanto occorrer na escola e suas dependencias, e que mereça ser levada ao seu conhecimento;
4º Verificar e rubricar todos os documentos de receita e despeza relativos á escola e fazel-os chegar ás mãos do commandante;
5º Policiar o estabelecimento;
6º Fiscalisar o emprego e consumo das munições de guerra;
7º Requisitar os objectos de que se careça para a reparação e conservação do material de guerra;
8º Dirigir o trabalho das officinas do estabelecimento e fiscalisar os pedidos da materia prima necessaria a essas officinas;
9º Inspeccionar o serviço dos escaleres e o que for da competencia da respectiva marinhagem;
10. Fiscalisar a conservação de todos os edificios da escola e suas dependencias, bem como de todo o material.
1º Minutar a correspondencia diaria, de conformidade com as instrucções que receber do commandante da escola, a quem é immediatamente subordinado;
2º Distribuir, dirigir e fiscalisar os trabalhos da secretaria;
3º Preparar e instruir com os necessarios documentos todos os negocios que subirem ao conhecimento do commandante, fazendo succinta exposição delles, com declaração do que a respeito houver occorrido, e interpondo o seu parecer nos que versarem sobre o interesse das partes, quando lhe for determinado pelo commandante;
4º Escrever, registrar e archivar a correspondencia reservada;
5º Lavrar os termos de exames e as actas das sessões da congregação e dos conselhos escolar, de instrucção e de disciplina;
6º Preparar os esclarecimentos que devam servir de base aos relatorios do commandante;
7º Fazer escrever; sob sua responsabilidade, as alterações occorridas com todos os empregados da escola, alterações das quaes serão annualmente remettidas certidões authenticas ás repartições competentes;
8º Propor ao commandante todas as medidas para o bom andamento dos trabalhos da secretaria.
1º Lavrar todos os contractos que devam ser assignados pelo commandante;
2º Fazer toda a escripturação relativa á contabilidade e lavrar todos os termos do conselho economico;
3º Fazer diariamente o ponto dos empregados e extrahir no fim do mez um resumo para os fins convenientes;
4º Fazer as folhas para pagamento dos vencimentos de todos os empregados sujeitos a ponto, apresentando-as no ultimo dia de cada mez ou no 1º do seguinte;
5º Fazer toda a escripturação que lhe for distribuida pelo secretario, e que não pertença especialmente a outro empregado.
A um dos amanuenses incumbe, além disso:
1º Fazer annualmente o indice das deliberações do commandante e dos conselhos que contiverem disposições permanentes;
2º Lançar no livro da porta os despachos cujo conhecimento interesse ás partes;
3º Inventariar todos os objectos pertencentes á secretaria e suas dependencias.
O outro amanuense é encarregado do archivo e conservará em boa ordem todos os papeis da secretaria, seguindo as instrucções que receber do secretario.
1º Registrar, sob a inspecção do secretario, toda a correspondencia do commandante da escola;
2º Fazer qualquer outro trabalho que lhes for distribuido pelo secretario.
1º A guarda e conservação dos livros, mappas, globos, quadros e desenhos de qualquer natureza, bem como das memorias e mais papeis impressos os manuscriptos;
2º A organização do catalogo methodico da bibliotheca;
3º A escripturação da entrada de livros e mais objectos, por compra, donativo ou retribuição;
4º Propor ao commandante a compra de livros que interessem ao ensino da escola.
A bibliotheca terá um regimento interno, que será organizado pelo commandante da escola.
1º Fazer e assignar os pedidos de tudo quanto for necessario para o ensino e demais ramos do serviço da escola, e do que for requisitado pelo ajudante para a reparação e conservação do material de guerra;
2º Receber, arrecadar, conservar e distribuir, conforme as necessidades do serviço, todo o material de guerra, dando sahida objectos que estiverem sob sua guarda por meio de notas em um livro, com declaração da natureza e preços desses objectos, da pessoa a quem foram entregues e em virtude de que ordem;
3º Receber e ter sob sua guarda todas as peças de armamento, equipamento e fardamento, instrumental, ferramenta e utensilios pertencentes á escola, e de que não estejam particularmente encarregados outros empregados;
4º Escripturar em um livro todos os objectos recebidos e entrados para a arrecadação a seu cargo, declarando o dia da entrada, a sua procedencia e o preço de cada um;
5º Fazer as folhas para pagamento dos vencimentos dos empregados que não estão sujeitos a ponto, e receber a importancia dessas folhas na repartição competente;
6º Receber a importancia das folhas dos vencimentos dos guardas e dos serventes da escola e effectuar os respectivos pagamentos.
Para as compras em grosso se farão os necessarios annuncios, com a devida antecedencia, sendo preferidos os negociantes cujas propostas forem mais vantajosas.
Uma commissão composta de membros do conselho economico examinará os objectos que entrarem para o estabelecimento. A essa commissão se reunirá o medico de dia, quando se tratar de generos alimenticios.
O commandante poderá encarregar qualquer empregado da escola de algumas das compras a fazer-se.
O agente terá um livro de carga e descarga de todos os objectos que estiverem sob sua guarda e responsabilidade.
1º A guarda, cuidado e fiscalisação da limpeza das salas onde funccionam as aulas e a congregação, compartimentos do commandante, secretaria, archivo, moveis e mais objectos existentes nessas dependencias da escola;
2º A recepção dos papeis e requerimentos das partes;
3º A distribuição dos guardas para o serviço das aulas e exercicios;
4º A expedição da correspondencia que lhe for entregue pelo secretario, correspondente que inventariará;
5º Registrar diariamente o ponto dos alumnos.
CAPÍTULO X
DO PESSOAL DO SERVIÇO DE SAUDE
1º De quatro medicos militares;
2º De um pharmaceutico militar;
3º De um ajudante de pharmacia;
4º De dous enfermeiros militares ou civis.
1º Prestar os soccorros de sua arte, que se tornarem precisos por occasião de qualquer accidente, bem como tratar em suas enfermidades os individuos pertencentes á escola e nella residentes ou em suas dependencias;
2º Proceder á inspecção de saude nos individuos que o commandante da escola designar;
3º Revaccinar os alumnos e as praças destacadas na escola;
4º Examinar a qualidade das drogas e remedios que receitarem, antes de applicados aos enfermos, dando parte ao commandante da escola de qualquer abuso que encontrem, não só a este respeito, como em relação ás dietas e mais serviços da enfermaria;
5º Examinar as refeições dos alumnos.
1º Apresentar ao commandante da escola, no primeiro dia de cada mez, um mappa pathologico dos individuos tratados na enfermaria durante o mez antecedente, com as respectivas observações;
2º Dar instrucções e pedir as providencias que forem necessarias para que o serviço da enfermaria e pharmacia se faça do melhor modo possivel;
3º Participar immediatamente ao commandante da escola qualquer indicio de molestia contagiosa ou epidemica, que se manifeste no estabelecimento, indicando os meios convenientes para atalhar o mal;
4º Dar instrucções, por escripto, aos enfermeiros sobre a applicação dos remedios, dietas e o mais que convier ao tratamento dos doentes.
CAPÍTULO XI
DO PESSOAL DAS OFFICINAS
Os operarios das mesmas officinas serão tirados dos referidos batalhões ou de outros corpos do Exercito.
CAPÍTULO XII
DOS ALUMNOS; SEU TRATAMENTO
Sua organização será a seguinte:
Estado-maior
1 coronel ou tenente-coronel commandante, que tenha um dos cursos technicos;
1 major fiscal, idem;
1 capitão ajudante, idem;
1 quartel-mestre, official subalterno;
1 secretario, alferes-alumno ou official subalterno.
Estado-menor
1 sargento ajudante;
1 sargento quartel-mestre;
1 corneta-mór;
1 clarim-mor;
1 mestre de musica;
23 musicos.
O mestre de musica, corneta-mór e clarim-mór serão contractados.
Uma companhia
1 capitão, que tenha um dos cursos technicos;
2 subalternos;
1 primeiro sargento;
6 soldados conductores;
2 cornetas;
1 clarim.
Os alumnos da Escola Militar do Rio Grande do Sul formarão duas companhias e os da Escola Militar do Ceará uma: estas companhias se denominarão - companhias de alumnos - e terão organização igual ás do corpo de alumnos da Escola Militar da Capital Federal;
As companhias de alumnos da Escola Militar do Rio Grande do Sul e do Ceará são subordinadas ao commandante da respectiva escola e com elle se corresponderão por intermedio do ajudante.
1º O individuo que assentar praça com destino á escola perderá o direito á respectiva gratificação e premio;
2º O que já estiver no gozo de taes vantagens e vier a matricular-se, fica entendido que a ellas renuncia, sendo apenas dispensado de repor as quantias recebidas - aquelle que tiver no Exercito mais de um anno de effectivo serviço;
3º A gratificação de engajado ou reengajado cessa sómente por todo o tempo em que o individuo estiver matriculado na escola.
Essas diarias, em que se comprehenderão as etapas, entrarão para a caixa do rancho afim de terem os mesmos alumnos alimentos e os serventes ou criados que forem precisos; tudo segundo a tabella que o mesmo conselho organizar.
Os saldos, que porventura appareçam, serão empregados de preferencia em beneficio do rancho.
Segundo, porém, as circumstancias, poderá qualquer delles, com previa licença do commandante da escola, tratar-se particularmente na localidade em que estiver estabelecida a escola.
CAPÍTULO XIII
DOS CONTINGENTES DESTACADOS NA ESCOLA
Os officiaes e praças de pret desses contingentes terão os mesmos vencimentos que em serviço nos respectivos corpos.
CAPÍTULO XIV
DO CORPO ESCOLAR
1º Dos instructores e mestres;
2º Do corpo ou companhias de alumnos;
3º De todos os officiaes e praças que se acharem na escola para coadjuvar o serviço e o ensino pratico;
4º Dos contingentes ou corpos que o Governo julgar conveniente mandar estacionar na escola.
Quando o corpo destacar para fóra do estabelecimento, afim de fazer exercicios, será considerado como força militar em campanha, e o mesmo commandante designará os officiaes que devam compor o seu estado-maior.
CAPÍTULO XV
DA ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS ECONOMICO E DE DISCIPLINA: SUAS ATTRIBUIÇÕES
1º Conselho economico;
2º Conselho de disciplina.
1º Do commandante da escola, como presidente;
2º Do ajudante e do secretario da escola;
3º Do commandante e do fiscal do corpo de alumnos;
4º Dos commandantes das companhias do corpo de alumnos ou commandantes das companhias de alumnos;
5º Do medico encarregado da enfermaria;
6º Do quartel-mestre e do agente, ambos sem voto.
1º Do commandante da escola, como presidente;
2º Do ajudante e do secretario da escola;
3º Do commandante e do fiscal do corpo de alumnos;
4º De dous instructores;
5º De dous lentes.
1º Administrar não só os fundos do rancho dos alumnos e mais praças effectivas ou addidas ao corpo ou companhias de alumnos, como tambem os dinheiros destinados ás outras verbas de despeza;
2º Conhecer do estado do cofre mensalmente, fazer os orçamentos, verificar os documentos de despeza e estabelecer os processos indispensaveis para se julgar da sua moralidade;
3º Consultar sobre todos os objectos attinentes ao material do estabelecimento;
4º Organizar as instrucções que devem constituir o regimen interno da escola na parte economica.
O thesoureiro será tirado dentre os commandantes das companhias do corpo do alumnos ou dentre os subalternos das companhias na Escola do Rio Grande do Sul ou na do Ceará.
1º Consultar sobre os meios apropriados para manter a policia geral, a ordem interna e a moralidade do estabelecimento;
2º Tomar conhecimento das faltas graves que os alumnos commetterem, salvo o caso consignado no art. 145 do presente regulamento.
E' condição indispensavel para que possa funccionar o conselho de disciplina, que exista semelhante parte.
CAPÍTULO XVI
DAS DEPENDENCIAS DA ADMINISTRAÇÃO DA ESCOLA
1º Uma carpintaria onde se façam os trabalhos necessarios á construcção e reparação das equipagens de pontes, dos reparos e viaturas de artilharia e em geral o que for preciso para quaesquer outros misteres do serviço da escola;
2º Uma officina de ferreiro e serralheiro, onde se façam concertos necessarios ao material da escola;
3º Uma officina de armeiro, montada sómente com o indispensavel para que nella possam ser feitos os concertos mais urgentes do armamento da escola;
4º Uma enfermaria com as accommodações necessarias, já aos alumnos, já ás outras praças aquarteladas no estabelecimento.
Annexos á enfermaria haverá laboratorio pharmaceutico, gabinete cirurgico, arrecadações e mais dependencias precisas.
CAPÍTULO XVII
DA NOMEAÇÃO DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO
Os guardas, continuo, auxiliares de escripta e de pharmacia serão de livre nomeação do commandante da escola.
CAPÍTULO XVIII
DOS ALFERES-ALUMNOS
Para isso a congregação organizará a relação dos que estiverem no caso de obter semelhante premio, para ser immediatamente remettida ao Governo.
Elles contarão antiguidade de official desde a data do seu despacho e perceberão vencimentos de alferes ou 2º tenente.
CAPÍTULO XIX
DAS PENAS E RECOMPENSAS
1ª Reprehensão particular;
2ª Reprehensão motivada em ordem do dia da escola;
3ª Prisão por 1 a 20 dias no alojamento dos alumnos, no estado-maior do estabelecimento ou em alguma fortaleza;
4ª Exclusão temporaria;
5ª Exclusão perpetua.
1ª Reprehensão particular;
2ª Reprehensão na presença dos alumnos;
3ª Retirada da aula ou exercicio com marca de ponto.
Si a falta commettida pelo alumno exigir maior castigo será ella levada, por escripto, no conhecimento do commandante da escola, que procederá na fórma do presente regulamento.
As deducções de que trata este artigo não affectarão o augmento que tenham os docentes ex-vi do art. 238.
Exceptuam-se os casos de impedimento por serviço publico, obrigado por lei, e duas faltas por mez, a juizo do commandante da escola.
Si a molestia prolongar-se, o Governo poderá conceder nova licença.
O duplo dessa quantia será abonado ao commandante da escola, como inspector dos referidos exercicios.
Os officiaes que compuzerem o estado-maior do mesmo chefe terão 50$000.
Essas gratificações são consideradas ajudas de custo.
TÍTULO IV
DA ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA
CAPÍTULO XX
DO ENSINO THEORICO E DO ENSINO PRATICO
1º Curso de artilharia;
2º Curso de estado-maior;
3º Curso de engenharia.
ARTILHARIA
(Um anno)
1º periodo
1ª cadeira - Mecanica applicada: machinas em geral e calculo dos seus effeitos; machinas a vapor. Motores hydraulicos.
2ª cadeira - Botanica e zoologia.
Aula - Stereotomia. Desenho de fortificações e machinas de guerra.
2º periodo
1ª cadeira - Mineralogia e geologia.
2ª cadeira - Estudo e fabrico do material de guerra (polvora, Substancias explosivas, artificios de guerra, bocas de fogo, armas de guerra portateis, reparos, viaturas, projectis, metralhadoras, foguetes de guerra e torpedos), precedendo as indispensaveis noções de metallurgia e de resistencia dos materiaes. Minas militares.
1ª aula - Repetição da 1ª cadeirado 1º periodo.
2ª aula - Repetição da 2ª cadeira do 1º periodo.
ESTADO-MAIOR
1º anno
1º periodo
1ª cadeira - Geodesia, precedida da astronomia pratica.
2ª cadeira - Botanica e zoologia.
2º periodo
Cadeira - Economia politica (estudo completo). Estatistica.
1ª aula - Repetição da 1ª cadeira do 1º periodo.
2ª aula - Repetição da 2ª cadeira do 1º periodo.
Ambos os periodos
Aula - Desenho das cartas geographicas; construcção e reducção dessas cartas.
2º anno
1º periodo
1ª cadeira - Geographia militar. Organização e mobilisação dos exercitos. Serviço do estado-maior.
2ª cadeira - Direito administrativo em geral e especialmente a parte relativa á administração militar. Legislação militar.
2º periodo
Cadeira - Mineralogia e geologia.
1ª aula - Repetição da 1ª cadeira do 1º periodo.
2ª aula - Repetição da 2ª cadeira do 1º periodo.
Ambos os periodos
Aula pratica - Reconhecimentos do estado-maior. Applicações militares da photographia e aerostação, precedendo recordação das noções theoricas indispensaveis.
ENGENHARIA
1º anno
1º periodo
1ª cadeira - Geodesia, precedida da astronomia pratica.
2ª cadeira - Botanica e zoologia.
Aula - Stereotomia. Desenho de fortificações e machinas de guerra.
2º periodo.
Cadeira - Economia politica (estudo completo). Estatistica.
1ª aula - Repetição da 1ª cadeira do 1º periodo.
2ª aula - Repetição da 2ª cadeira do 1º periodo.
Aula pratica - Telegraphia e telephonia, precedendo recordação das noções theoricas indispensaveis.
2º anno
1º periodo
1ª cadeira - Mecanica applicada: machinas em geral e calculo dos seus effeitos; machinas a vapor. Motores hydraulicos.
2ª cadeira - Theoria das construcções. Technologia das profissões elementares. Architectura.
Aula - Desenho de architectura.
2º periodo
1ª cadeira - Hydraulica. Navegação interior. Portos de mar. Estradas, especialmente as de ferro.
2ª cadeira - Mineralogia e geologia.
1ª aula - Repetição da 1ª cadeira do 1º periodo.
2ª aula - Repetição da 2ª cadeira do 1º periodo.
A aula do primeiro periodo do curso de artilharia constitue uma secção accessoria á primeira.
As aulas de ambos os periodos dos dous annos do curso de estado-maior constituem uma secção accessoria á terceira.
As aulas do segundo periodo do primeiro anno do curso de engenharia e do primeiro periodo do segundo anno do mesmo curso constituem uma secção accessoria à quinta.
Para a regencia das aulas que constituem secções accessorias haverá cinco professores, sendo um para cada aula.
A primeira, segunda, quarta e quinta secções terão, cada uma, um substituto. A terceira terá dous.
As cadeiras que constituem a segunda secção terão, cada uma, um preparador-conservador.
1ª Manipulações pyrotechnicas;
2ª Applicações do tactica e de estrategia;
3ª Descripção e uso dos instrumentos de geodesia, levantamentos geodesicos;
4ª Estudo descriptivo dos materiaes de construcção, organização de projectos de obras.
A primeira, secção constitue a pratica do curso technico de artilharia, a segunda e a terceira a pratica do curso de estado-maior, e a terceira e a quarta a pratica do curso de engenharia.
Os alumnos do curso de artilharia, visitarão o Arsenal de Guerra, o Arsenal de Marinha, a Fabrica, de Armas, a Escola Pratica do Exercito, o Laboratorio Pyrotechnico do Campinho, a Fabrica de Polvora da Estrella, o Laboratorio Pyrotechnico da Armação, a Fabrica de Ferro do Ipanema, a Escola de Minas de Ouro Preto e alguma das minas em exploração.
Os do curso de estado-maior visitarão o Observatorio Astronomico e as repartições militares.
Os do curso de engenharia visitarão as principaes officinas que entendem com o exercicio das profissões elementares de engenharia, as repartições telegraphicas e telephonicas, o Observatorio Astronomico e as mais importantes obras de engenharia, já construidas ou em construção.
Dessas visitas os alumnos apresentarão relatorios minuciosos, que serão tornados em especial consideração no julgamento dos exames praticas.
Esses programmas só terão execução depois de approvados pelo Governo. Os referidos programmas poderão ser modificados durante o triennio, conforme a experiencia o aconselhar.
CAPÍTULO XXI
DAS DEPENDENCIAS DA ESCOLA E SEU MATERIAL
1º Uma bibliotheca, contendo livros, revistas, collecções de leis e regulamentos, e quaesquer outros trabalhos que possam interessar ao ensino;
2º Um gabinete de mineralogia e geologia e outro de botanica e zoologia;
3º Pequeno observatorio astronomico com os instrumentos essenciaes;
4º Os instrumentos e apparalhos necessarios para os trabalhos geodesicos;
5º Sala para estudos geographicos militares, estrategicos e tacticos, na qual se reunam carta, mappas, plantas, descripções, dados estatisticos e memorias, principalmente sobre a America do Sul e particularmente sobre o Brazil;
6º Pequeno laboratorio pyrotechnico;
7º Sala de modelos e specimens, onde se encontre tudo quanto possa interessar á engenharia;
8º Material completo de campanha para uma via ferrea;
9º Um museu, contendo tudo quanto possa interessar ao ensino da 2ª cadeira do 2º periodo do curso de artilharia;
10. Um gabinete de photographia, telegraphia, telephonia e aerostação.
CAPÍTULO XXII
DAS MATRICULAS, FREQUENCIA, ANNO LECTIVO, PESSOAL DO ENSINO, CONGREGAÇÃO E CONSELHO DE INSTRUCÇÃO
O alumno simplificado em uma unica cadeira ou aula ou na pratica poderá, passado um anno, melhorar a approvação, mediante exame vago. Semelhante concessão só poderá ser feita uma vez.
Só poderão concorrer á vaga de substituto da 3ª secção, ou de professor da secção accessoria a esta, os officiaes militares que tiverem o curso de estado-maior.
Só poderão concorrer á vaga de substituto da 4ª secção os officiaes militares que tiverem o curso de estado-maior.
Só poderão concorrer á vaga de substituto da 5ª secção, ou de professor da secção accessoria a esta, os officiaes militares que tiverem o curso de engenharia.
Poderão concorrer á vaga de substituto da 2ª secção os officiaes militares que tiverem qualquer dos cursos technicos.
CAPÍTULO XXIII
DOS EXAMES
Os exames parciaes, os finaes e os da pratica serão feitos de conformidade com as disposições em vigor nas escolas militares.
CAPÍTULO XXIV
DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO: SUAS ATTRIBUIÇÕES
1º Director, official general, com o curso de estado-maior ou de engenharia;
2º Ajudante, official superior, idem;
3º Official de ordens, capitão ou subalterno;
4º Secretario, official superior, com o curso de estado-maior ou de engenharia;
5º Sub-secretario, capitão, idem;
6º Um escripturario;
7º Dous amanuenses;
8º Dous auxiliares de escripta;
9º Bibliothecario;
10. Quartel-mestre, capitão ou subalterno;
11. Um porteiro;
12. Cinco guardas e dous continuos;
13. O numero necessario de serventes, a juizo do director da escola.
Aos outros empregados da administração incumbem as mesmas attribuições conferidas no presente regulamento aos de igual categoria das escolas militares.
O sub-secretario, além da coadjuvação que deverá prestar ao secretario, será especialmente encarregado da escripturação do livro de registro dos alumnos, confecção das certidões de assentamento e das folhas para pagamento dos vencimentos dos mesmos alumnos, emfim de todo e qualquer papel que entenda com a vida militar destes.
CAPÍTULO XXV
DO SERVIÇO DE SAUDE
CAPÍTULO XXVI
DOS ALUMNOS
CAPÍTULO XXVII
DA ORGANIZAÇÃO E ATTRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS ECONOMICO E DE DISCIPLINA
1º Conselho economico;
2º Conselho de disciplina.
1º Do director, como presidente;
2º Do ajudante;
3º Do secretario;
4º Do sub-secretario;
5º Do quartel-mestre, sem voto.
1º Do director, como presidente;
2º Do ajudante;
3º Do secretario;
4º De dous lentes;
5º De dous instructores.
CAPÍTULO XXVIII
DA NOMEAÇÃO DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO
Os serventes serão admittidos por esta autoridade.
CAPÍTULO XXIX
DAS PENAS E RECOMPENSAS
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES COMMUNS ÁS ESCOLAS MILITARES E SUPERIOR DE GUERRA
CAPÍTULO XXX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Os lentes, substitutos e professores que, por suas patentes militares, tiverem direito ao uso de insignias superiores ás prescriptas neste artigo, conserval-o-hão.
Em cada classe terá precedencia o mais antigo.
Exceptuam-se os que tiverem demissão ou baixa do serviço por incapacidade physica.
CAPÍTULO XXXI
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Esse numero é independente do de alumnos que, como internos, podem ser admittidos á matricula nas mesmas escolas, e a que se refere o art. 38 do presente regulamento.
Esses alumnos continuarão a perceber os vencimentos que tinham nos respectivos corpos, menos as gratificações de exercicio, e poderão ser arranchados com os alumnos praças de pret, quando o commandante da escola o permittir.
1º Os mais graduados;
2º No mesmo posto - os mais antigos.
Esses exames terão logar nos mezes de abril, agosto e dezembro.
O commandante da escola, de 30 de novembro a 15 de dezembro, de accordo com as disposições prescriptas no presente regulamento, requisitará os officiaes que devem se matricular, afim de que sejam expedidas ordens aos corpos, e os mesmos officiaes se possam apresentar á escola na 2ª quinzena de fevereiro.
Essa disposição é applicavel aos alumnos que tiverem o 1º anno do curso de infantaria e cavallaria pelo referido regulamento.
Essa disposição é applicavel aos que tiverem o 1º anno do curso de infantaria e cavallaria por aquelle regulamento.
Do mesmo modo, emquanto não houver capitães ou officiaes superiores que satisfaçam as condições exigidas nos arts. 91 e 247 do presente regulamento, poderão ser nomeados instructores: das escolas militares - os capitães ou officiaes superiores que tiverem o curso de artilharia, da Escola Superior de Guerra - os que tiverem o curso de engenharia, um ou outro, por qualquer dos supracitados regulamentos.
Capital Federal, 12 de abril de 1890. - Benjamin Constant Botelho de Magalhães.
Tabella dos vencimentos dos empregados das escolas militares e da Superior de Guerra a que refere o regulamento desta data
| EMPREGOS | VENCIMENTO ANNUAL | OBSERVAÇÕES | |
| ORDENADO | GRATIFICAÇÃO | ||
DA ADMINISTRAÇÃO
| Director ou commandante....................... | 4:000$000 | 2:000$000 | Mais o soldo de sua patente. |
| Ajudante.................................................. | 2:400$000 | 1:200$000 | Idem. |
| Secretario................................................ | 2:400$000 | 1:200$000 | Idem. |
| Sub-secretario......................................... | ....................... | .......................... | Vencimento de commissão activa de engenheiros. |
| Official de ordens.................................... | ....................... | .......................... | Idem. |
| Escripturario............................................ | 1:600$000 | 800$000 | Mais o soldo de sua patente si for militar. |
| Amanuense............................................. | 1:000$000 | 600$000 | |
| Auxiliar de escripta.................................. | ....................... | 720$000 | Si for inferior ou cadete, em logar deste, terá os seus vencimentos militares, mais a gratificações mensal de 20$000. |
| Bibliothecario........................................... | 1:500$000 | 500$000 | Mais o soldo de sua patente, si for militar. |
| Quartel-mestre........................................ | ....................... | .......................... | Vencimentos de commissão activa de engenheiros. |
| Agente..................................................... | ....................... | .......................... | Idem. |
| Porteiro.................................................... | 1:300$000 | 700$000 | |
| Guardas.................................................. | 800$000 | 400$000 | |
| Continnuo................................................ | ...................... | 720$000 | |
| Cirurgião.................................................. | ....................... | .......................... | O vencimento que lhe competir pelo regulamento do Corpo de Saude do Exercito. |
| Pharmaceutico........................................ | ....................... | ........................ | O vencimento que lhe competir como encarregado de pharmacia militar. |
| Commandante do corpo de alumnos...... | ....................... | ....................... | Vencimentos de commissão activa de engenheiros como chefe. |
| Fiscal....................................................... | ....................... | ........................ | Vencimentos de commissão activa de engenheiros. |
| Ajudante.................................................. | ....................... | ......................... | Idem. |
| Quartel-mestre ou secretario.................. | ....................... | ......................... | Idem. |
| Commandante de companhia................. | ....................... | .......................... | Idem. |
| Subalterno............................................... | ....................... | .......................... | Vencimentos de commissão de residencia de engenheiros. |
| Servente.................................................. | ....................... | ......................... | Uma diaria que não exceda de 2$000. |
DO MAGISTERIO
| Lente....................................................... | ....................... | .......................... | O que compete ou vier a competir aos lentes das escolas superiores da Republica. |
| Substituto ou professor........................... | ....................... | .......................... | O que compete ou vier a competir aos substitutos das escolas superiores da Republica. |
| Instructor................................................. | 2:000$000 | 1:000$000 | Mais o soldo de sua patente. |
| Mestre..................................................... | 800$000 | 800$000 | Mais o soldo de sua patente, si for militar. |
| Coadjuvante do ensino........................... | ...................... | .......................... | Os vencimentos proprios do corpo a que pertencer. |
| Preparador-conservador......................... | 600$00 | 600$000 | Mais o soldo de sua patente, si for militar. |
Observações
1ª Os lentes, substitutos e professores, que forem militares, além dos vencimentos consignados nesta tabella, perceberão os soldos de suas patentes.
2ª Os empregados dos magisterio que, pelos regulamentos de 17 de janeiro de 1874 e 9 de março de 1889, percebiam vencimentos superiores aos marcados nesta tebella, continuarão a percebel-os.
Capital Federal, 12 de abril de 1890. - Benjamin Constant Botelho de Magalhães.
*
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.