Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 330, de 1 de novembro de 1991

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
A comissão de Alimentação das Forças Armadas CAFA, órgão integrante do Estado-Maior das Forças Armadas EMFA subordina-se ao respectivo Chefe por intermédio da 5ª Subchefia de Estado-Maior (SC-5).

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Consolida as normas sobre a Comissão de Alimentação das Forças Armadas CAFA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
A CAFA tem por finalidade estudar os problemas relacionados com a alimentação das forças armadas, tendo em vista a fixação e padronização dos diversos tipos de rações e víveres para o emprego na paz e em campanha.
Art. 3.
Compete à CAFA coordenar, estudar e propor medidas visando:
Ià instituição de uma doutrina sobre alimentação nas forças armadas;
IIà sistematização dos tipos e estudo da composição das razões para emprego pelas forças armadas na paz e na guerra;
IIIà confecção, análise e experimentação dos protótipos necessários;
IVà padronização das características dos tipos de rações adotados;
Và elaboração periódica das tabelas de fixação dos valores das etapas e dos complementos à ração para as forças armadas, bem como dos quantitativos destinados à fabricação das rações de reserva;
VIao estabelecimento de forma de aplicação dos recursos para produção de rações de reserva;
VIIao aproveitamento da indústria civil e militar e de outros recursos nacionais, tendo em vista a produção, a montagem e a estocagem das rações operacionais;
VIIIà execução do programa de produção de rações, com base nas informações de cada força e considerando o preparo da mobilização das forças armadas.
Art. 4.
A CAFA tem a seguinte composição:
Ium presidente, que será o Subchefe de Economia e Finanças do EMFA (SC-5);
IIum representante e suplente do Ministério da Marinha;
IIIum representante e suplente do Ministério do Exército;
IVum representante e suplente do Ministério da Aeronáutica;
Vum Secretário, que será o Chefe da Seção de Alimentação (FA-51).
Art. 5.
A CAFA poderá contar, ainda, para o trabalho de problemas específicos dentro de suas atribuições, com a colaboração ou assessoria de técnicos civis ou representantes de organizações militares, mediante solicitação do Chefe do EMFA.
Art. 6.
O Chefe do EMFA, mediante portaria, aprovará o regimento interno que disporá sobre a organização e funcionamento da CAFA.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se os Decretos nºs 52.950, de 26 de novembro de 1963, e nº 53.970 de 17 de junho de 1964.

Brasília, 1º de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.11.1991

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.