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Decreto nº 33.900, de 25 de setembro de 1953

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6° da Lei n° 1.765, de 1952), do Gabinete de Campina Grande, no Estado da Paraíba, do Laboratório da Produção Mineral, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5° da Lei n° 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952), do Gabinete de Campina Grande, no Estado da Paraíba, do Laboratório da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo únicoA tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Laboratório da Produção Mineral, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3.
O Diretor do Laboratório da Produção Mineral expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952.
Art. 5.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 1953; 132° da Independência e 65° da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 5.10.1953.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Departamento Nacional de Produção Mineral - Laboratório da Produção Mineral - Gabinete de Campina Grande, no Estado da Paraíba

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6° da Lei n° 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Preparador de Amostras

1

Prep. de Amostras

63,20

1

20

1

1

Servente

1

Servente

52,40

1

18

1

1

SITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO NOVA
Número de funçõesDenominação de função de diaristasDiárias Cr$VagoTab.Número de funçõesSéries FuncionaisRef.Exc.Vago

Preparador de Amostras

1Prep. de Amostras63,20120
11

Servente

1Servente52,40118
11

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