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Decreto nº 33.850, de 21 de setembro de 1953

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei n° 1.765, de 1952), do Horto Florestal de Saltinho, em Rio Formoso, Estado de Pernambuco, do Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Horto Florestal de Saltinho, em Rio Formoso, Estado de Pernambuco, do Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo únicoA tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Administrador do Horto Florestal de Saltinho, em Rio Formoso, Estado de Pernambuco, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3.
O Administrador do Horto Florestal de Saltinho, em Rio Formoso, Estado de Pernambuco expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4.
A despesa com custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 2.10.1953.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Serviço Florestal - Horto Florestal de Saltinho, em Rio Formoso, Estado de Pernambuco

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

Armazenista

1

Armazenista ............................................

56,00

-

-

1

19

-

-

1

1

Artífice

2

Artífice .....................................................

53,00

-

-

2

19

-

-

2

2

Encarregado de Mostruário

1

Enc. do Mostruário ..................................

60,00

-

-

1

20

-

-

1

1

Feitor

1

Feitor .......................................................

65,00

1

-

1

21

-

1

1

1

1

Herborizador

1

Herborizador ...........................................

50,00

-

-

1

18

-

-

1

1

Mecânico

1

Mecânico .................................................

60,00

-

-

1

20

-

-

1

1

Motorista

2

Motorista .................................................

62,00

-

-

2

20

-

-

2

2

Trabalhador

2

Trabalhador ............................................

52,00

-

-

6

18

2

-

6

Trabalhador .............................................

50,00

11

Trabalhador .............................................

48,00

-

-

7

17

13

-

9

Trabalhador .............................................

46,00

3

Trabalhador .............................................

44,00

3

Trabalhador .............................................

43,00

14

Trabalhador .............................................

42,00

1

-

7

16

16

-

1

Trabalhador .............................................

39,00

3

Trabalhador .............................................

38,00

-

.................................................................

-

-

-

7

15

-

7

-

.................................................................

-

-

-

7

14

-

7

8

Trabalhador .............................................

28,00

-

-

7

13

1

-

-

.................................................................

-

-

-

7

12

-

7

1

Trabalhador .............................................

24,00

-

-

7

11

-

6

1

Trabalhador .............................................

20,00

-

-

7

10

-

6

62

1

62

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 62.

32

33

Viveirista

4

Viveirista .................................................

50,00

1

-

2

18

1

-

1

Viveirista .................................................

46,00

-

-

3

17

-

2

5

1

5

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 5.

1

2

SITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO NOVA
Número de funçõesDenominação de diaristasDiárias
Cr$
VagoTab.Número de funçõesSéries FuncionaisRef.Exc.Vago

Armazenista

1Armazenista ............................................56,00--119--
11

Artífice

2Artífice .....................................................53,00--219--
22

Encarregado de Mostruário

1Enc. do Mostruário ..................................60,00--120--
11

Feitor

1Feitor .......................................................65,001-121-1
111

Herborizador

1Herborizador ...........................................50,00--118--
11

Mecânico

1Mecânico .................................................60,00--120--
11

Motorista

2Motorista .................................................62,00--220--
22

Trabalhador

2Trabalhador ............................................52,00
--6182-
6Trabalhador .............................................50,00
11Trabalhador .............................................48,00
--71713-
9Trabalhador .............................................46,00
3Trabalhador .............................................44,00
3Trabalhador .............................................43,00
14Trabalhador .............................................42,001-71616-
1Trabalhador .............................................39,00
3Trabalhador .............................................38,00
-.................................................................---715-7
-.................................................................---714-7
8Trabalhador .............................................28,00--7131-
-.................................................................---712-7
1Trabalhador .............................................24,00--711-6
1Trabalhador .............................................20,00--710-6
62162Observações: O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 62.3233

Viveirista

4Viveirista .................................................50,001-2181-
1Viveirista .................................................46,00--317-2
515Observações: O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 5.12

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