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Decreto nº 33.676, de 26 de agosto de 1953

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei n° 1.765, de 1952), do Observatório Nacional, do Antigo Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovadas, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), do Observatório Nacional, do Antigo Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo únicoA tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Observatório Nacional, ex-vi, do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3.
O Diretor do Observatório Nacional expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Antônio Balbino

Este texto não substitui o publicado no DOU 8.9.1953

ANTIGO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE

OBSERVATÓRIO NACIONAL

Tabela numérica Especial de extranumerário-mensalista

(art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIORSITUAÇÃO NOVA
Número de funçõesDenominação de função de diaristasDiárias Cr$VagoTabelaNúmero de funçõesSéries FuncionaisRef.Exc.Vago
2
2
2
6
Encarregados de atender pedidos de hora legal ...............
Encarregados de atender pedidos de hora legal ...............
Encarregados de atender pedidos de hora legal ...............
63,20
57,60
52,40
-
-
-
-
-
-
2
2
2
6
Encarregado de atender pedidos de hora legal20
19
18
-
-
-
-
-
-
1Encarregado de conservação e limpeza dos instrumentos astronômicos e de precisão. ................63,20--1
1
Encarregado de conservação e limpeza dos instrumentos astronômicos e de precisão.20--
3
3
Servente ................52,40--3
3
Servente18--
2
3
5
Trabalhador ...........
Trabalhador ...........
57,60
52,40
-
1
1
-
-
2
3
5
Trabalhador19
18
-
-
-
1
1

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