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Decreto nº 33.427, de 30 de julho de 1953

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Art. 1.
Ficam as instituições federais de previdência social, a Fundação da Casa Popular e as Caixas Econômicas Federais nos têrmos da respectiva legislação, autorizadas a colaborar, mediante financiamento e assistência técnica, com as entidades existentes ou que se criarem, sob a jurisdição dos Estados ou das Prefeituras Municipais dotadas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, e com as sociedades de economia mista, cooperativas ou outras entidades públicas e privadas sem fins de lucro, quando constituídas, em tôdos os casos, com qualquer dos seguintes objetivos:
a)construir ou financiar a construção de habitações do tipo popular ou promover a melhoria das existentes, levando sobretudo em conta as condições de segurança e salubridade;
b)promover aquisição de terrenos, inclusive por desapropriação, bem como o seu preparo para loteamentos populares e construção de núcleos de casas;
c)produzir ou distribuir, a baixo custo, materiais de construção destinados a habitações populares.
§ 1ºAs instruções a serem baixadas pelas autoridades competentes, ou apartamentos proprietários; para a concessão dos financiamentos de que trata êste Decreto deverão considerar os seguintes fatores:
a)deficiências locais levando-se em conta a capacidade de pagamento de amortização ou aluguel;
b)conveniências sanitárias e sociais da erradicação de habitações insalubres;
c)capacidade patrimonial das entidades locais para oferecer garantia aos financiadores;
d)capacidade administrativa da entidade local para realizar seu programa a baixo custo;
e)efeitos do financiamento sôbre a produtividade das populações assistidas.
§ 2ºO financiamento de que trata êste Decreto deve também ser concedido, para o fim de construção ou melhoria das casas localizadas em granjas ou sítios, de modo a contribuir para o melhor abastecimento dos núcleos de população.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza as instituições de previdência social a colaborar, através de financiamento e assistência técnica, com as entidades que menciona, observada a respectiva legislação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO a carência de habitação no País, em virtude do crescimento da população e seus deslocamentos;

CONSIDERANDO que os financiamentos feitos diretamente pelas entidades governamentais não têm atingido plenamente o objetivo de oferecer residências em número suficiente e ao alcance do poder aquisitivo dos trabalhadores;

CONSIDERANDO a necessidade de difundir a assistência financeira e técnica federal, sobretudo pelo interior, a fim de combater o êxodo para as grandes cidades;

CONSIDERANDO que, para atingir os objetivos expostos, é ineficiente a ação centralizada, conforme demonstram a experiência nacional e a que tem sido verificada mesmo em países de menor extensão e melhor rêde de transportes e comunicações;

CONSIDERANDO que a solução do problema da melhoria das condições de habitação popular no Brasil requer a cooperação de tôdos os setores governamentais e particulares na esfera federal, estadual e municipal,

DECRETA:

Art. 2.
Com o objetivo de realizar em comum operações de compra de terreno e seu preparo, nem assim a construção de conjuntos residenciais de caráter popular, poderão as instituições federais mencionadas no artigo 1º, estabelecer consórcios com os Estados, as Prefeituras Municipais e as entidades locais referidas no mesmo artigo.
Art. 3.
Observada a legislação aplicável, as instituições federais enumeradas no artigo 1, reservarão cada ano, nos seus orçamentos de inversões imobiliárias, as verbais destinadas a financiar os programas elaborados pelas entidades locais, com os objetivos previstos neste Decreto e de acôrdo com as instruções expedidas pelas autoridades competentes.
Parágrafo únicoA reserva de recursos mencionada neste artigo será ampliada progressivamente, à medida que se desenvolverem as entidades locais de que trata o artigo 1º, levando-se em conta a conclusão dos órgãos de previdência social.
Art. 4.
As entidades pretendentes à colaboração financeira e técnica estabelecida neste Decreto deverão satisfazer, sem prejuízo do disposto no artigo 1º os seguintes requisitos:
Ioferecer em hipoteca, nos prazos e condições previstos na legislação da instituição credora, os imóveis objeto de cada operação, além de outras garantias que forem necessárias;
IIgarantir ao capital emprestado a renda mínima fixada para o plano de inversões da instituição credora.
Parágrafo únicoSerá assegurada preferência às entidades que basearem seus planos em pequenos financiamentos, na utilização de materiais locais e no sistema de ajuda própria.
Art. 5.
Não havendo condições que permitam, com as necessárias garantias, a participação de várias instituições, o financiamento será feito, de preferência, pelo órgão que, na localidade, arrecadar maior receita.
Art. 6.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições regulamentares em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Goulart

Oswaldo Aranha

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.8.1953.

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