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Decreto nº 33.400, de 28 de julho de 1953

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Outorga à Prefeitura Municipal de Iporá, Estado de Goiás, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de desníveis existentes nos rios Tamanduá e Santo Antônio, situados em seu território.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150, do Código de Águas - (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1.
É outorgada à Prefeitura Municipal de Iporá, Estado de Goiás, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica, dos desníveis existentes nos córregos Tamanduá e Santo Antônio, situados em seu território.
§ 1ºEm portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.
§ 2ºO aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia no município de Iporá, Estado de Goiás
Art. 2.
A Prefeitura Municipal de Iporá deverá assinar dentro de trinta (30) dias, contados da notificação que receber para tal fim, o contrato disciplinar da concessão, bem como submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, no prazo de cento e vinte (120) dias, o projeto do aproveitamento hidráulico e das demais instalações.
Parágrafo únicoOs prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3.
A concessionária fica obrigada a construir e a manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga de curso dágua que vai utilizar, de acordo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4.
O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5.
As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 6.
Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 4º , será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pelas depreciações ou impostas por acidentes.
Parágrafo únicoA constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 7.
Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Goiás, de conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166, do Código de Águas, mediante indenização na base do custo histórico do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6º.
§ 1ºA Prefeitura Municipal de IPorá poderá requerer ao Governo Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Goiás não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2ºA concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8.
A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data da publicação dêste Decreto.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.11.1953.

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