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Decreto nº 33.050, de 15 de junho de 1953

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Gabinete de Identificação da Armada, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952.

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Gabinete de Identificação da Armada, do Ministério da Marinha.
Parágrafo únicoA tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2.
O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Gabinete de Identificação da Armada, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3.
O Diretor do Gabinete de Identificação da Armada expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecendo o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4.
A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuara a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de junho de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Renato de Almeida Guillobel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.1953.

Observação: Os Anexos encontram-se publicados no Diário Oficial de 26 de junho de 1953.

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