Decretos
Decreto nº 327, de 12 de abril de 1890
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Construcção naval;
Machinas a vapor.
Na 2ª secção:
Artilharia e pyrotechnia;
Torpedos e electricidade.
Na 3ª secção:
Hydraulica.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Crêa um corpo de Engenheiros Navaes.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo a que todas as marinhas regulares têm reconhecido serem indispensaveis as especialidades da engenharia naval, que constituem os elementos de organização dos arsenaes, por ser a base de sua conservação e do seu desenvolvimento material;
A que ao serviço da Armada Nacional nas differentes especialidades já existem alguns officiaes, os quaes, de facto, exercem uma profissão habitual diversa da que constitue o verdadeiro tirocinio do official de marinha;
A que os referidos officiaes foram recentemente transferidos do quadro effectivo da Armada, no intuito de formar-se um corpo especial, e não estorvarem o accesso dos que exclusivamente dedicam-se á vida do mar;
E, finalmente, a que este importante ramo da organização da marinha carece de ser desenvolvido para corresponder ás exigencias do serviço e ao progressivo engrandecimento da Força Naval, resolve crear o Corpo de Engenheiros Navaes, que se regerá pelo regulamento que com este baixa assignado pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 12 de abril de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Eduardo Wandenkolk.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890
Regulamento do Corpo de Engenheiros Navaes a que se refere o decreto desta data
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO CORPO
Na 1ª secção:
Nove engenheiros de construcção naval;
Sete engenheiros de machinas.
Na 2ª secção:
Quatro engenheiros de torpedos e electricidade;
Tres engenheiros de artilharia e pyrotechnia.
Na 3ª secção:
Tres engenheiros hydraulicos.
| Numeros | Classes | Postos |
| 3 | Engenheiros de 1ª classe. | Capitães de mar e guerra. |
| 5 | Engenheiros de 2ª classe. | Capitães de fragata. |
| 6 | Engenheiros de 3ª classe. | Capitães-tenentes. |
| 6 | Sub-engenheiros de 1ª classe. | 1os tenentes. |
| 6 | Sub-engenheiros de 2ª classe. | 2os tenentes. |
| 6 | Engenheiros-alumnos. | Guardas-marinha. |
Paragrapho unico. Serão, porém, exceptuados os casos de molestia, ou de força maior, justificados perante o Ministro da Marinha.
CAPITULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DOS ENGENHEIROS
Arsenal de 1ª categoria - o da Capital Federal.
Arsenaes de 2ª categoria - os dos Estados.
Os de 3ª classe, como directores nos arsenaes de 2ª categoria, ou como ajudantes nos de 1ª; e, na sua falta, os sub-engenheiros de 1ª classe.
Os sub-engenheiros, como ajudantes nos de 1ª ou 2ª categoria.
CAPITULO III
DAS PROMOÇÕES
Paragrapho unico. Este serviço não poderá ser supprido por outro de qualquer natureza.
Paragrapho unico. Será contado como tempo de serviço para os effeitos do art. 23 aquelle em que o sub-engenheiro estiver fóra da Republica, em estudos do ramo de engenharia a que pertencer.
1º As vagas de sub-engenheiros de 2ª classe serão preenchidas por antiguidade;
2º As vagas de sub-engenheiros de 1ª classe serão preenchidas na proporção de tres quartos por antiguidade e um quarto por merecimento;
3º As vagas de engenheiros de 3ª classe serão preenchidas na proporção de metade por antiguidade e metade por merecimento.
4º As vagas de engenheiros de 2ª classe serão preenchidas na proporção de um quarto por antiguidade e tres quartos por merecimento;
5º As vagas de engenheiros de 1ª classe serão preenchidas por merecimento;
6º Sendo impar o numero de vagas, a metade e mais um serão promovidos por antiguidade.
1º Maior tempo de direcção effectiva nas officinas dos arsenaes de 1ª categoria;
2º Maior somma de trabalhos praticos importantes, relativos ao ramo de engenharia a que pertencer, realizados sob seus planos ou direcção;
3º Maior numero de commissões importantes no ramo de engenharia que lhe disser respeito.
1º Maior tempo de direcção ou ajudancia nas officinas dos arsenaes de 1ª categoria, ou de direcção nos de 2ª, com aptidão profissional revelada por trabalhos realizados sob seus planos ou direcção;
2º Apresentação de maior numero de trabalhos technicos originaes, taes como projectos de obras, memorias e quaesquer outros relativos ao ramo de engenharia a que pertencer;
3º Zelo reconhecido nos trabalhos que lhe forem confiados e economia nas respectivas despezas.
1º Maior tempo de ajudancia nas officinas dos arsenaes de 1ª categoria, ou de direcção nos de 2ª, no qual haja revelado aptidão e zelo pelo serviço publico;
2º Maior numero de trabalhos technicos originaes sobre o ramo de engenharia a que pertencer.
1º Maior tempo de ajudancia nas officinas dos arsenaes da Republica, com reconhecido zelo e dedicação pelo serviço publico;
2º Maior numero de trabalhos que revelem estudo e applicação no ramo de engenharia a que pertencer.
1º De licença para tratar de interesses particulares;
2º De cumprimento de sentença condemnatoria;
3º De serviço estranho á repartição de marinha.
1º De Ministro;
2º Cargos publicos de eleição popular;
3º Commissões de engenharia naval em outros Ministerios ou no estrangeiro.
1º Os engenheiros, sub-engenheiros e alumnos processados em conselho de guerra, no fôro civil, ou em conselho de inquirição por máo procedimento habitual, e os irregularmente ausentes;
2º Os que estiverem cumprindo sentença.
CAPITULO IV
DAS NOMEAÇÕES
1º Para directores do serviço technico dos arsenaes;
2º Para o Conselho Naval.
CAPITULO V
DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES
CAPITULO VI
DOS VENCIMENTOS
CAPITULO VII
DA LICENÇAS
1º Com todos os vencimentos, por motivo de ferimento ou lesão adquirida em combate;
2º Com soldo e metade da respectiva gratificação, até seis mezes, por motivo de molestia adquirida em serviço;
3º Com soldo, até um anno, para tratar da sua saude;
4º Com meio soldo ou sem vencimento algum, em outro qualquer caso.
CAPITULO VIII
DA REFORMA, MONTEPIO E HABITO DE AVIZ
CAPITULO IX
DA DISCIPLINA EM GERAL
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
1ª Para a formação do quadro dos engenheiros navaes, serão sómente admittidos os officiaes da 1ª classe do quadro extraordinario do Corpo da Armada, empregados nas especialidades de construcção naval, machinas a vapor, artilharia e pyrotechnia, torpedos e electricidade e hydraulica.
2ª Para o preenchimento do quadro do Corpo de Engenheiros Navaes, de accordo com o artigo antecedente, o Ministro da Marinha fará as promoções que se tornarem necessarias, attendendo ao merecimento relativo e ás conveniencias do serviço.
3ª Os especialistas empregados nos arsenaes que não forem officiaes da Armada poderão ser conservados como sub-engenheiros de 1ª classe addidos ao quadro, com direito, porém, á aposentadoria, de conformidade com o regulamento dos arsenaes. Usarão do uniforme consignado no plano geral que for adoptado para a Armada, excepto as divisas que serão de accordo com o modelo junto.
4ª Os officiaes que se acharem em estudos relativos a qualquer dos ramos da engenharia naval, poderão ser admittidos ao quadro dos engenheiros, depois de haverem praticado, pelo menos um anno, nas officinas dos arsenaes da Republica.
5ª O Ministro da Marinha fixará o prazo necessario para a organização dos programmas a que se refere o art. 6º do capitulo I deste regulamento.
6ª O Ministro da Marinha nomeará uma commissão de engenheiros navaes, afim de organizar os programmas do curso pratico a que se refere o art. 10 do capitulo I do presente regulamento.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 12 de abril de 1890. - Eduardo Wandenkolk.
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