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Decreto nº 323, de 1 de novembro de 1991

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre as transferências de recursos financeiros para as áreas de educação e saúde do Governo do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
As transferências de recursos financeiros para as áreas de educação e saúde do Governo do Distrito Federal, estabelecidas originariamente nos Decretos nºs 48.297 e 48.298, de 17 de junho de 1960, serão reduzidas de sessenta por cento até 1996, observados os seguintes percentuais:
Idez por cento em 1992;
IIvinte e cinco por cento em 1993;
IIIquarenta por cento em 1994;
IVcinqüenta por cento em 1995;
Vsessenta por cento em 1996.
Parágrafo únicoOs créditos orçamentários de que trata o caput deste artigo serão atualizados por um dos seguintes valores, prevalecendo o que for menor:
a)pela variação ocorrida ou prevista entre o INPC médio de cada ano citado nos incisos I a V e o INPC médio de 1991; ou
b)pela variação ocorrida ou prevista entre as despesas nominais com pessoal, civil e militar, ativo e inativo, dos Poderes da União em cada ano citado nos incisos I a V e a despesa nominal de 1991.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.11.1991

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