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Decreto nº 321, de 1 de novembro de 1991

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre o Departamento da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social INSS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,

DECRETA:

Art. 1.
O Departamento da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) celebrarão convênio estabelecendo rotinas de intercâmbio de informações, destinadas ao aumento da eficiência nas atividades de fiscalização e arrecadação das contribuições sociais vinculadas ao financiamento da Seguridade Social.
Parágrafo únicoO convênio poderá, ainda, estabelecer critérios para a realização de operações conjuntas de fiscalização e cobrança.
Art. 2.
Incluem-se nas informações referidas no artigo anterior aquelas relativas a devedores contumazes, a usuários de documentos de arrecadação falsos e a casos de ocorrência de prática de crime previsto na Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 3.
As contribuições sociais previstas nos incisos I e II do art. 23 da Lei nº 8.212, de 1991, aplica-se o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e legislação complementar.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira

Antonio Magri

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.11.1991

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