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Decreto nº 32, de 7 de fevereiro de 1991

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Presidência da República

Casa Civil

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a execução do Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, entre o Brasil e a Venezuela (Acordo nº 13).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o art. 84, inciso IV da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 20 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, entre o Brasil e a Venezuela (Acordo nº 13),

DECRETA:

Art. 1.
O Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, entre o Brasil e a Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 07 de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.2.1991.

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS

NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A VENEZUELA (ACORDO Nº 13)

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980 (AAP.R/13) celebrado entre ambos os países, nos seguintes termos e condições.

Art. 1.
- Prorrogar as preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil e pela República da Venezuela, respectivamente, para a importação dos produtos consignados no Décimo Protocolo Adicional do Acordo até 31 de maio de 1991.
Art. 2.
- O presente Protocolo vigorará a partir de 1° de janeiro de 1991.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Rubens Antonio Barbosa

Pelo Governo da República da Venezuela:

Luis La Corte

Montevidéu, em 20 de dezembro de 1990.

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