A Nota do Tesouro Nacional a que se refere a Lei n° 8.249, de 24 de outubro de 1991, será emitida em 4 séries distintas: NTN Série A (NTN-A), NTN Série B (NTN-B), NTN Série C (NTN-C) e NTN Série D (NTN-D).§ 1ºA Nota do Tesouro Nacional Série A (NTN-A), a ser utilizada na operação de troca por Brazil Investment Bond-BIB, de acordo com o art. 1° da Lei n° 8.249, de 24 de outubro de 1991, terá as seguintes características:
IPrazo: até 25 anos, sendo respeitado o cronograma original de vencimento do Brazil Investment Bond-BIB utilizado na operação de troca;
IITaxa de juros: 6% (seis por cento) ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV);
IIIValor nominal: múltiplo de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros);
IVForma de conversão: ao par;
VModalidade: nominativa e negociável;
VIAtualização do valor nominal por ocasião do resgate: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de cambio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), desde a data de emissão até a data de vencimento, o que for maior; e
VIIPagamento de juros: todo dia 15 dos meses de março e setembro. Não sendo estas datas dias úteis, no dia útil imediatamente posterior.
§ 2ºNo caso de emissões ocorridas em datas não coincidentes com as previstas no inciso VII do parágrafo anterior, o valor do primeiro pagamento de juros será calculado, pro-rata dies, entre a data de emissão do título e a primeira data de pagamento de juros.
§ 3ºA Nota do Tesouro Nacional Série B (NTN-B) terá as seguintes características:
IPrazo: 2 ou 5 anos;
IITaxa de juros: 6% (seis por cento) ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
IIIForma de colocação: oferta pública, com realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
IVModalidade: nominativa e negociável;
VValor nominal: múltiplo de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros);
VIAtualização do valor nominal: pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV);
VIIPagamento de juros: na data do resgate do título; e
VIIIResgate do principal: em uma única parcela, na data do seu vencimento.
§ 4ºA Nota do Tesouro Nacional Série C (NTN-C) terá as seguintes características:
Iprazo: mínimo de 12 (doze meses). (Redação dada pelo Decreto nº 454, de 1992)
IITaxa de juros: 6% (seis por cento) ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
IIIForma de colocação: oferta pública, com realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
IVModalidade: nominativa e negociável;
VValor nominal: múltiplo de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros);
VIAtualização do valor nominal: pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV);
VIIPagamento de juros: semestralmente; e
VIIIResgate do principal: em uma única parcela, na data do seu vencimento.
§ 5ºA Nota do Tesouro Nacional Série D (NTN-D) terá as seguintes características:
IPrazo: 2 a 5 anos; (Redação dada pelo Decreto nº 334, de 1991)
IITaxa de juros: 6% (seis por cento) ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
IIIForma de colocação: oferta pública, com realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
IVModalidade: nominativa e negociável;
VValor nominal: múltiplo de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros);
VIAtualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil;
VIIPagamento de juros: na data do vencimento do título; e
VIAtualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Serão consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de emissão e de vencimento do título. (Redação dada pelo Decreto nº 334, de 1991)
VIIPagamento de juros: semestralmente; e (Redação dada pelo Decreto nº 334, de 1991)
VIIIResgate do principal: em uma única parcela, na data do seu vencimento.