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Decreto nº 31.050, de 26 de junho de 1952

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Presidência da República

Casa Civil

Autoriza a Companhia Industrial Aliança Bomdespachense a ampliar suas instalações hidroelétricas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 1º e 2º, do Decreto n° 2.059 de 5 de março de 1940.

CONSIDERANDO que, pela Resolução n° 766, a medida que foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizada a Companhia Industrial Aliança Bomdespachense a ampliar suas instalações no município de Bomdespacho, Estado de Minas Gerais, mediante a montagem de um novo grupo constituído por uma turbina com 1.100 CV. Acoplada a um alternador trifásico de 1050 KVA e 460 volts, e execução das obras complementares necessárias.
Art. 2.
Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
IRegistrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.
IIApresentar à mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
IIIIniciar e concluir as obras nos prazos que foram fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo únicoOs prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da agricultura.
Art. 3.
Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de junho de 1952, 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 22.7.1952

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