Decretos
Decreto nº 30.665, de 21 de março de 1952
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Da organização dos Cursos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Baixa novo Regulamento para os Cursos de Administração do DASP, instituídos pelo Decreto-lei número 2.804, de 21 de novembro de 1940.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da finalidade dos Cursos de Administração
CAPÍTULO III
Das seções permanentes
| a) | - I Seção - Administração Geral; |
| b) | - II Seção - Administração Especial; |
| c) | - III Seção - Atividades Auxiliares da Administração; |
| d) | - IV Seção - Preparação de Chefes e de Supervisores de Treinamento. |
CAPÍTULO IV
Dos cursos avulsos e extraordinários
| a) | - os planejados e organizados para efeito de adaptação ou readaptação de servidores do Estado. |
| b) | - os que se fizerem necessários para ministrar instrução de emergência. |
CAPÍTULO V
Do regime dos cursos
CAPÍTULO VI
Do professores
| a) | - a estreita observância dos honorários de trabalho; |
| b) | - a elaboração dos programas, de acôrdo com as normas e instruções do Diretor dos Cursos; |
| c) | - a responsabilidade pela ordem interna e completa execução dos cursos que regerem; |
| d) | - a elaboração dentro do processos e modelos aprovados pelo Diretor dos Cursos e sob a orientação do professor-coordenador, do material que deverá ser usado nas provas; |
| e) | - o julgamento das provas; |
| f) | - dar parecer em pedido de revisão de provas; |
| g) | - elaboração de súmulas, salvo determinação expressa em contrário do Diretor; |
| h) | - auxiliar a administração dos Cursos, observando e fazendo observar o presente regulamento e instruções de serviço. |
CAPÍTULO VII
Dos alunos
| a) | - não se submeter ao regime prescrito pelo presente regulamento ou instruções especiais; |
| b) | - não se sujeitar ao regime disciplinar estabelecido; |
| c) | - faltar a mais de 1/3 das aulas do curso em que estiver matriculado. |
CAPÍTULO IV
Das disposições gerais
Rio de Janeiro, em 21 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 25.3.1951