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Decreto nº 30.300, de 20 de dezembro de 1951

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Art. 1.
É outorgada a Maximiano Nunes da Rosa concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no rio denominado Pouso Alegre, distrito de Durande Município de Manhumirim, Estado de Minas Gerais.
§ 1ºA potência do aproveitamento é de 73,5 kW, resultante de uma descarga de derivação de 375 litros por segundo e uma altura de queda de 20 metros
§ 2ºO aproveitamento destina-se à produção transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia no distrito de Durande, Município de Manhumirim, Estado de Minas Gerais.

Presidência da República

Casa Civil

Outorga a Maximiano Nunes da Rosa concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no curso dágua denominado Pouso Alegre, distrito de Durande Município de Manhumirim, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 150 do Código de águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 2.
Sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) diários, e concessionário obriga-se a:
IRegistrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineração da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data da sua publicação.
IIAssinar o contrato disciplinar da concessão (Código de Águas, artigo 162), dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta.
Parágrafo únicoOs prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.
Art. 3.
O concessionário fica obrigado a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinada pela Divisão de Águas, as instalações necessárias à observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4.
O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5.
As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 6.
Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 4º será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo únicoA constituição dêsse fundo, que se denominado reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 7.
Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica referentes ao aproveitamento concedido, reverterão no Estado de Minas Gerais em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º.
§ 1ºO concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais, não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2ºO concessionário deverá entrar com o pedido que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8.
A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato, disciplinar pelo Tribunal de Contas.
Art. 9.
O presente decreto entra em vigor, na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de Dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 6.5.1952

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