Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 3.994, de 31 de outubro de 2001

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delega competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para a prática do ato que menciona.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 5.972, de 11 de dezembro de 1973, nos arts. 12 e 14 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 12 da Medida Provisória no 2.216, de 31 de agosto de 2001,

DECRETA:

Art. 1.
Fica delegada ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, vedada a subdelegação, a competência para a prática, mediante portaria, do ato de discriminação de imóvel de propriedade da União a que se refere o inciso I do art. 2o da Lei no 5.972, de 11 de dezembro de 1973, observadas as demais disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia do órgão de assessoramento jurídico.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Silvano Gianni

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 1.11.2001

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.