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Decreto nº 3.980, de 24 de outubro de 2001

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Art. 1. Art. 31. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 31 do Decreto no 1.864, de 16 de abril de 1996 que aprova o Regulamento para Promoções de Graduados do Exército (R-196).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 31 do Regulamento para Promoções de Graduados do Exército (R-196), aprovado pelo Decreto no 1.864, de 16 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 31.
processamento das promoções terá início no dia seguinte ao encerramento das alterações, segundo o calendário a ser estabelecido pelo Comandante do Exército, e obedecerá à seqüência abaixo:
Ifixação de limites para remessa dos documentos dos graduados a serem apreciados, para posterior ingresso nos QA;
IIinspeção de saúde;
IIIapuração, pelo Departamento-Geral do Pessoal, das vagas a preencher;
IVfixação quantitativa e publicação dos QA; e
Vpromoções.
Parágrafo únicoAs promoções deverão preencher, inicialmente, as vagas fixadas para o critério de merecimento." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 25.10.2001

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