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Decreto nº 3.965, de 10 de outubro de 2001
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CAPÍTULO I – DAS GENERALIDADES CAPÍTULO II – DA FINALIDADE CAPÍTULO III – DAS DEFINIÇÕES CAPÍTULO IV – DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO V – DA AUTORIZAÇÃO CAPÍTULO VI – DA FORMALIZAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES CAPÍTULO VII – DO FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES CAPÍTULO VIII – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CAPÍTULO IX – DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO CAPÍTULO X – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO XI – DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO
SEÇÃO I
Do início do Processo
SEÇÃO II
Das Autorizações para os Serviços
CAPÍTULO VI
DA FORMALIZAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES
CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES
SEÇÃO I
Do Funcionamento em Caráter Experimental
SEÇÃO II
Do Funcionamento em Caráter Definitivo
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO IX
DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO XI
DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 10 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pimenta da Veiga
Este texto não substitui o publicado no DOU 11.10.2001 e retificado em 23.11.2001