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Decreto nº 3.962, de 10 de outubro de 2001

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à Vice-Presidência da República. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.999, de 5.11.2001)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre liberação de recursos para pagamento dos servidores públicos federais, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
A liberação de recursos para pagamento dos servidores públicos federais, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, dependerá de expressa autorização do respectivo Ministro de Estado, ou equivalente, vedada a subdelegação.
Art. 2.
Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão determinar o processamento da folha de pagamento dos servidores de que trata o art. 1o.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 11.10.2001

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