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Decreto nº 3.953, de 5 de outubro de 2001

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Regulamenta o disposto na Medida Provisória no 2, de 24 de setembro de 2001, que dispõe sobre a assunção pela União de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2, de 24 de setembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1.
A União assumirá as responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou por atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior, de que trata a Medida Provisória no 2, de 24 de setembro de 2001.
§ 1ºO montante global das assunções a que se refere este artigo ficará limitado ao maior valor estabelecido pelos países estrangeiros nos quais operam empresas aéreas brasileiras, para cobertura dos danos a que se refere o caput, deduzido o montante referido no § 2o deste artigo.
§ 2ºA assunção a que se refere este artigo será eficaz nos sinistros superiores a US$ 150,000,000.00 (cento e cinqüenta milhões de dólares), relativos a ocorrência de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou por atos de guerra contra aeronaves.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 8.10.2001

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