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Decreto nº 3.951, de 4 de outubro de 2001

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Art. 1.
Fica designada como Autoridade Central, a que se refere o art. 6o da Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças e Adolescentes, concluída em Haia, em 25 de outubro de 1980, aprovada pelo Decreto Legislativo no 79, de 12 de junho de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.413, de 14 de abril de 2000, a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Designa a Autoridade Central para dar cumprimento às obrigações impostas pela Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, cria o Conselho da Autoridade Central Administrativa Federal contra o Seqüestro Internacional de Crianças e institui o Programa Nacional para Cooperação no Regresso de Crianças e Adolescentes Brasileiros Seqüestrados Internacionalmente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e em conformidade com o Decreto no 3.413, de 14 de abril de 2000,

DECRETA:

Art. 2.
Compete à Autoridade Central:
Irepresentar os interesses do Estado brasileiro na proteção das crianças e dos adolescentes dos efeitos prejudiciais resultantes de mudança de domicílio ou de retenção ilícita;
IIestabelecer os procedimentos que garantam o regresso imediato das crianças e adolescentes ao estado de sua residência habitual;
IIIreceber todas as comunicações oriundas das Autoridades Centrais dos Estados contratantes;
IVpromover ações de cooperação técnica e colaboração com as Autoridades Centrais dos Estados contratantes e outras autoridades públicas, a fim de localizar a criança ou o adolescente deslocado ou retido ilicitamente e assegurar, no plano administrativo, se necessário e oportuno, o seu regresso;
Vtomar medidas apropriadas para:
a)fornecer informações relativas a legislação brasileira e dados estatísticos referentes ao seqüestro de crianças e adolescentes;
b)informar-se mutuamente sobre o funcionamento da Convenção e, na medida do possível, eliminar os obstáculos que eventualmente se apresentem;
c)proceder à troca de informações relativas à situação social da criança ou do adolescente, em caso de necessidade;
d)padronizar os requerimentos para regresso de crianças ou adolescentes e para a organização e exercício efetivo do direito de visita, de acordo com a recomendação da Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças;
e)assegurar a restituição voluntária da criança ou do adolescente ou facilitar uma solução amigável;
f)assegurar a organização ou a proteção do efetivo exercício do direito de visita;
g)garantir junto ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, por meio da Divisão de Polícia Criminal Internacional - INTERPOL, a localização de crianças e adolescentes deslocados ou retidos ilicitamente; e
h)evitar novos danos à criança ou ao adolescente ou prejuízo às partes interessadas, tomando ou fazendo tomar as medidas preventivas previstas no Título III da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990;
VIutilizar dados armazenados no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, para análise e decisão quanto:
a)aos nomes dos interessados no processo de solicitação de prestação de assistência, de forma a assegurar o regresso da criança ou do adolescente que tenha sido deslocado ou retirado de sua residência habitual na violação do direito de custódia;
b)aos nomes de crianças e adolescentes desaparecidos ou que tenham sido deslocados ou retirados de sua residência habitual;
c)ao cruzamento dos dados sobre crianças desaparecidas com os de crianças dadas em adoção internacional, para possível identificação de adoções ilegais; e
d)as estatísticas relativas às informações sobre crianças e adolescentes desaparecidas ou que tenham sido deslocados ou retirados de sua residência habitual em violação de um direito de custodia;
VIItomar medidas em conjunto com outras autoridades públicas para acordar ou facilitar, conforme as circunstâncias, a obtenção de assistência judiciária e jurídica;
VIIIfornecer ao Departamento de Polícia Federal os dados referentes às crianças e aos adolescentes desaparecidos ou que tenham sido deslocados ou retirados de sua residência habitual em violação do direito de custódia, para que sejam feitas diligências nacionais e internacionais; e
IXadotar as providências, em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores e com o Departamento de Polícia Federal, para assegurar o regresso das crianças e adolescentes brasileiros transferidos ilicitamente para o exterior.
Art. 3.
Fica criado o Conselho da Autoridade Central Administrativa Federal contra o Seqüestro Internacional de Crianças, composto pelos seguintes membros: (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
IAutoridade Central, que o presidirá; (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
IIPresidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
IIIum representante do Ministério das Relações Exteriores; (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
IVum representante da Defensoria Pública Federal; (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
Vum representante da Secretaria Nacional Antidrogas; (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
VIum representante da Secretaria Nacional de Justiça; (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
VIIum representante do Departamento da Criança e do Adolescente; (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
VIIIum representante do Departamento de Polícia Federal. (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
Parágrafo únicoPoderão integrar, ainda, o Conselho de que trata o presente Decreto: (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
Ium representante da Procuradoria-Geral da República; (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
IIum representante da Ordem dos Advogados do Brasil; (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
IIIum representante do Conselho Nacional dos Bispos do Brasil - Pastoral do Menor; e (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
IVum representante da Sociedade Brasileira de Pediatria. (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)
Art. 4.
Fica instituído, no âmbito do Departamento da Criança e do Adolescente, o Programa Nacional para Cooperação no Regresso de Crianças e Adolescentes Brasileiros Seqüestrados Internacionalmente.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor em 7 de janeiro de 2002.

Brasília, 4 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 5.10.2001

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