Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 3.949, de 3 de outubro de 2001

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
Os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 2o da Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, serão alocados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT - VERDE-AMARELO, e utilizados para atender ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que institui contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000,

DECRETA:

Art. 2.
Para efeito do disposto neste Decreto, o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação compreenderá as seguintes atividades:
Iprojetos de pesquisa científica e tecnológica;
IIdesenvolvimento tecnológico experimental;
IIIdesenvolvimento de tecnologia industrial básica;
IVimplantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa e inovação;
Vcapacitação de recursos humanos para a pesquisa e inovação;
VIdifusão do conhecimento científico e tecnológico;
VIIeducação para a inovação;
VIIIcapacitação em gestão tecnológica e em propriedade intelectual;
IXações de estímulo a novas iniciativas;
Xações de estímulo ao desenvolvimento de empresas de base tecnológica;
XIpromoção da inovação tecnológica nas micro e pequenas empresas;
XIIapoio ao surgimento e consolidação de incubadoras e parques tecnológicos;
XIIIapoio à organização e consolidação de aglomerados produtivos locais;
XIVprocessos de inovação, agregação de valor e aumento da competitividade do setor empresarial.
Art. 3.
Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor de que trata o art. 5o da Lei no 10.168, de 2000, que terá a seguinte composição:
Ium representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
IIum representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IIIum representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
IVum representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
Vum representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VIum representante do Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - SEBRAE;
VIIdois representantes do setor industrial; e
VIIIdois representantes da comunidade científica.
Parágrafo únicoO mandato dos membros a que se referem os incisos VII e VIII será de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 4.
O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:
Ielaborar e aprovar o seu regimento interno;
IIidentificar e selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos em programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativos entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo;
IIIelaborar o plano anual de investimentos;
IVestabelecer as atividades de pesquisa científica e tecnológica a serem apoiadas com recursos destinados ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação;
Vestabelecer os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso; e
VIacompanhar a implementação das ações do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e avaliar anualmente os seus resultados.
Parágrafo únicoO Comitê Gestor encaminhará ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os resultados do desempenho das atribuições previstas nos incisos II, III e IV deste artigo.
Art. 5.
No desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para participarem de suas reuniões, sem direito a voto ou remuneração, bem como utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico.
Art. 6.
O Comitê Gestor promoverá ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
Art. 7.
As ações visando ao atendimento de demandas que envolvam bolsas de formação e capacitação de recursos humanos e o financiamento de projetos individuais de pesquisa serão executadas, preferencialmente, pelo CNPq, mediante repasse de recursos do FNDCT.
Art. 8.
A contribuição de que trata o art. 2o da Lei no 10.168, de 2000, incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de róialtes ou remuneração previstos nos respectivos contratos relativos a:
Ifornecimento de tecnologia;
IIprestação de assistência técnica:
a)serviços de assistência técnica;
b)serviços técnicos especializados;
IIIcessão e licença de uso de marcas;
IVcessão e licença de exploração de patentes.
Parágrafo únicoOs contratos a que se refere este artigo deverão estar averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e registrados no Banco Central do Brasil
Art. 9.
Compete à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda administrar e fiscalizar a contribuição de que trata o art. 2o da Lei no 10.168, de 2000.
§ 1ºA Secretaria da Receita Federal informará ao Ministério da Ciência e Tecnologia, nos meses de maio e novembro, a previsão de arrecadação para o semestre subseqüente dos recursos de que trata o caput.
§ 2ºA Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda providenciará, mensalmente, a transferência ao FNDCT dos recursos referidos no caput deste artigo.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Sérgio Silva do Amaral

Ronaldo Mota Sardenberg

Este texto não substitui o publicado no DOU 4.10.2001

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.