Poderá obter as autorizações de que trata o art. 11, inciso IV, alíneas "a" e "b", da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, a instituição que atenda aos seguintes requisitos, entre outros que poderão ser exigidos pelo Conselho de Gestão: (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)Icomprovação de que a instituição: (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
a)constituiu-se sob as leis brasileiras; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
b)exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
IIqualificação técnica para o desempenho de atividades de acesso e remessa de amostra de componente do patrimônio genético ou de acesso ao conhecimento tradicional associado, quando for o caso; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
IIIestrutura disponível para o manuseio de amostra de componente do Patrimônio Genético;
IVprojeto de pesquisa que descreva a atividade de coleta de amostra de componente do Patrimônio Genético ou de acesso a conhecimento tradicional associado, incluindo informação sobre o uso pretendido;
Vanuência prévia para ingresso nas áreas a serem amostradas pela expedição de coleta, na forma estabelecida nos §§ 8o e 9o do art. 16 da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001;
VIdestino das amostras dos componentes do patrimônio genético a serem acessados.
Parágrafo únicoO projeto de pesquisa a que se refere o inciso IV deste artigo deve conter:
Ihistórico, justificativa, definição dos objetivos, métodos e resultados esperados a partir da amostra ou da informação a ser acessada;
IIitinerário detalhado no Território Nacional, indicando as datas previstas para o início e término da atividade;
IIIdiscriminação do tipo de material ou informação a ser acessado e quantificação aproximada de amostras a serem obtidas;
IVindicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e divisão das responsabilidades de cada parte;
Vcurriculum vitae dos pesquisadores e técnicos envolvidos, caso não estejam disponíveis na plataforma lattes, mantida pelo CNPq.
Vapresentação das anuências prévias de que trata o art. 16, §§ 8º e 9º, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
VIapresentação de anuência prévia da comunidade indígena ou local envolvida, quando se tratar de acesso a conhecimento tradicional associado, em observância aos arts. 8º, § 1º, art. 9º, inciso II, e art. 11, inciso IV, alínea "b", da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
VIIindicação do destino das amostras de componentes do patrimônio genético ou das informações relativas ao conhecimento tradicional associado; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
VIIIindicação da instituição fiel depositária credenciada pelo Conselho de Gestão onde serão depositadas as sub-amostras de componente do patrimônio genético; (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
IXquando se tratar de acesso com finalidade de pesquisa científica, apresentação de termo de compromisso assinado pelo representante legal da instituição, comprometendo-se a acessar patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado apenas para a finalidade autorizada; e (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
Xapresentação de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios devidamente assinado pelas partes, quando se tratar de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado com potencial de uso econômico, como ocorre nas atividades de bioprospecção e desenvolvimento tecnológico. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
§ 1ºQuando o acesso tiver a finalidade de pesquisa científica, a comprovação dos requisitos constantes dos incisos II e III do caput deste artigo poderá ser dispensada pelo Conselho de Gestão ou pela instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
§ 2ºO projeto de pesquisa a que se refere o inciso IV do caput deste artigo deverá conter: (Renumerado do páragrafo único pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
Iintrodução, justificativa, objetivos, métodos e resultados esperados a partir da amostra ou da informação a ser acessada; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
IIlocalização geográfica e cronograma das etapas do projeto, especificando o período em que serão desenvolvidas as atividades de campo e, quando se tratar de acesso a conhecimento tradicional associado, identificação das comunidades indígenas ou locais envolvidas; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
IIIdiscriminação do tipo de material ou informação a ser acessado e quantificação aproximada de amostras a serem obtidas; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
IVindicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e das responsabilidades e direitos de cada parte; (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
Videntificação da equipe e curriculum vitae dos pesquisadores envolvidos, caso não estejam disponíveis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq. (Redação dada pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
§ 3ºA instituição beneficiada pela autorização de que trata este artigo deverá encaminhar ao Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, relatórios sobre o andamento do projeto, em prazos a serem fixados na autorização de acesso. (Incluído pelo Decreto nº 4.946, de 31.12.2003)
§ 4ºNos casos de autorização de acesso ao patrimônio genético para bioprospecção, a apresentação de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e Repartição de Benefícios pode ser postergada pelo Conselho de Gestão, desde que o interessado declare não existir perspectiva de uso comercial e o anuente preveja, no Termo de Anuência Prévia, momento diverso para a formalização do contrato. (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
§ 5ºNa hipótese prevista no § 4o, a formalização do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios sempre deverá anteceder o desenvolvimento tecnológico e o depósito do pedido de patentes. (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
§ 6ºNa hipótese prevista no § 4o, em caso de remessa de componente do patrimônio genético ao exterior, deverá ser firmado Termo de Transferência de Material contendo compromisso expresso da instituição destinatária de não ceder a terceiros o componente do patrimônio genético, iniciar atividade de desenvolvimento tecnológico ou depositar pedido de patente, sem a prévia assinatura do contrato e correspondente autorização do Conselho de Gestão, quando for o caso. (Incluído pelo Decreto nº 6.159, de 2007)
Art. 9o Para a obtenção de autorização especial de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional associado a instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso IV do art. 11 da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001, deverá encaminhar solicitação ao Conselho de Gestão, atendendo, pelo menos, os seguintes requisitos:
Icomprovação da sua atuação em pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;
IIqualificação técnica para desempenho das atividades de coleta e remessa de amostra de componente do Patrimônio Genético;
IIIestrutura disponível para o manuseio de amostra de componente do Patrimônio Genético;
IVportfólio dos projetos desenvolvidos pela instituição, destacando aqueles que serão beneficiados pela autorização solicitada, incluindo informação sobre o uso pretendido;
Vanuência prévia para ingresso nas áreas a serem amostradas pelas expedições de coleta na forma estabelecida no § 11 do art. 16 da Medida Provisória no 2.186-16, de 2001;
VIdestino do material genético a ser acessado e indicação da equipe técnica e da infra-estrutura disponível para gerenciar os Termos de Transferência de Material a serem assinados previamente à remessa de amostra para outra instituição nacional, pública ou privada, ou sediada no exterior e os respectivos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, quando for o caso.
Parágrafo únicoOs projetos de pesquisa incluídos no portfólio a que se refere o inciso IV deste artigo, diretamente beneficiados pela solicitação, deverão conter:
Ihistórico, justificativa, definição dos objetivos, métodos e resultados esperados a partir da amostra ou da informação a ser acessada;
IIitinerário detalhado no Território Nacional, indicando as datas previstas para o início e término da atividade, a ser encaminhado ao Conselho de Gestão;
IIIdiscriminação do tipo de material ou informação a ser acessado e quantificação aproximada de amostras a serem obtidas;
IVindicação das fontes de financiamento, dos respectivos montantes e divisão das responsabilidades de cada parte;
Vcurriculum vitae dos pesquisadores e técnicos envolvidos, caso não estejam disponíveis na plataforma lattes, mantida pelo CNPq.