Decretos
Decreto nº 3.941, de 27 de setembro de 2001
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Convênio Constitutivo do Banco de Compensações Internacionais.
Considerando que o Congresso Nacional aprovou a adesão do Governo brasileiro como membro associado ao Convênio Constitutivo do Banco de Compensações Internacionais por meio do Decreto Legislativo no 15, de 19 de março de l997;
Considerando que, em 25 de março de l997, o Banco Central do Brasil subscreveu ações do Banco de Compensações Internacionais, tornando-se membro associado do Banco;
Considerando que, em decorrência, o Convênio Constitutivo do Banco de Compensações Internacionais entrou em vigor para o Brasil em 25 de março de l997;
DECRETA:
Brasília, 27 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 28.9.2001
ELS
Banco de Compensações Internacionais
Textos Básicos
Basiléia 1993
Texto alterado do Artigo 56 dos Estatutos. Emenda adotada pela Assembléia Geral Extraordinária em 13 de setembro de 1994.
"Art. 56 - Para as finalidades destes Estatutos:
(a) banco central significa o banco ou sistema bancário de qualquer país incumbido de regular o volume de moeda e crédito no referido país;
(b) o presidente de um banco central é a pessoa que, sujeita aos controles impostos por sua diretoria ou por outra autoridade competente, orienta a política e administração do referido banco central;"
(c) (inalterado)
Banco de Compensações Internacionais
Textos Básicos
Basiléia 1993
Convenção de Haia
Convenção a respeito do Banco de Compensações Internacionais (de 20 de janeiro de 1930)
Carta Constitutiva
Carta Constitutiva do Banco de Compensações Internacionais (de 20 de janeiro de 1930)
Estatutos
Estatutos do Banco de Compensações Internacionais (de 20 de janeiro de 1930; com as emendas introduzidas em 14 de junho de 1993)
Protocolo de Bruxelas
Protocolo a respeito das imunidades do Banco de Compensações Internacionais (de 30 de julho de 1936)
Acordo de Sede
Acordo entre o Conselho Federal Suíço e o Banco de Compensações Internacionais que visa definir a situação jurídica do Banco na Suíça (de 10 de fevereiro de 1987)
Convenção a Respeito do Banco de Compensações Internacionais
(de 20 de janeiro de 1930)
Os representantes devidamente autorizados dos Governos da Alemanha, Bélgica, França, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Itália e Japão, de um lado,
E os representantes devidamente autorizados do Governo da Confederação Suíça, de outro lado,
Reunidos na Conferência de Haia no mês de janeiro de 1930, concordaram quanto aos termos seguintes:
O instrumento de ratificação será depositado junto ao Ministério de Relações Exteriores em Paris. Quando a Convenção entrar em vigor, o Governo Suíço iniciará os procedimentos constitucionais necessários para que o povo suíço possa aprovar a manutenção em vigor dos dispositivos desta Convenção durante toda a existência do Banco. Assim que essas medidas se tornarem plenamente efetivas, o Governo Suíço notificará os outros governos signatários e os referidos dispositivos terão validade ao longo da existência do Banco.
(Texto da Carta Constitutiva)
Feita em Haia, em 20 de janeiro de 1930.
Carta Constitutiva do Banco de Compensações Internacionais
(de 20 de janeiro de 1930)
Considerando que os Governos signatários do Acordo de Haia, de janeiro de 1930, adotaram um Plano que contempla o estabelecimento de um Banco Internacional, a ser designado o Banco de Compensações Internacionais, pelos bancos centrais da Bélgica, França, Alemanha, Grã-Bretanha, Itália e Japão e por uma instituição financeira dos Estados Unidos da América;
E considerando que os referidos bancos centrais e um grupo bancário, composto pela J. P. Morgan & Company of New York, pelo First National Bank of New York, Nova Iorque, e pelo First National Bank of Chicago, Chicago, comprometeram-se a fundar e a garantir ou obter a garantia da subscrição do seu capital autorizado no valor de quinhentos milhões de francos suíços, equivalente a 145.161.290,32 gramas de ouro fino, dividido em 200.000 ações;
E considerando que o Governo Federal da Suíça firmou um tratado com os Governos da Alemanha, Bélgica, França, Grã-Bretanha, Itália e Japão através do qual o referido Governo Federal concordou em conceder esta Carta Constitutiva do Banco de Compensações Internacionais e, a não ser em comum acordo com os referidos Governos signatários, em não revogar, emendar ou suplementar a referida Carta e em não aprovar emendas aos Estatutos do Banco citados no parágrafo 4º desta Carta;
O Governo da Suíça designará um membro para participar do Tribunal por ocasião da referida disputa e o Presidente do Tribunal terá direito ao voto de desempate.
Contudo, ao recorrerem ao referido Tribunal, as Partes poderão submeter sua disputa ao Presidente ou a um membro do Tribunal escolhido para desempenhar a função de árbitro exclusivo.
Estatutos do Banco de Compensações Internacionais
(de 20 de janeiro de 1930; com as emendas incorporadas em 14 de junho de 1993)
CAPÍTULO I
Nome, Sede e Objetivos
CAPÍTULO II
Capital
Sem especificar o motivo, o Banco terá direito de se recusar a aceitar qualquer pessoa ou corporação como cessionária de uma ação. Não transferirá ações sem o consentimento prévio do banco central ou da instituição designada no lugar de um banco central e através da qual ou pela qual as ações em questão foram emitidas.
CAPÍTULO III
Poderes do Banco
Antes que qualquer operação financeira seja realizada pelo ou em nome do Banco, num dado mercado ou numa dada moeda, a Diretoria dará uma oportunidade de discordar ao banco central ou aos bancos centrais diretamente interessados. Se, dentro de um prazo razoável especificado pelo Banco, uma divergência for manifestada, a operação proposta não se realizará. Um banco central poderá condicionar sua aprovação e poderá restringir sua aprovação a uma operação específica ou firmar um acordo geral que permita ao Banco realizar suas operações dentro de limites especificados de tempo, natureza e valor. Este Artigo não será interpretado de tal forma a exigir a aprovação de qualquer banco central para a retirada do mercado de recursos nele introduzidos sem qualquer objeção pelo referido banco central, na ausência de quaisquer estipulações contrárias feitas pelo banco central interessado à época da realização da operação original.
Se qualquer Presidente de um banco central ou o seu substituto ou qualquer outro diretor presente à reunião da Diretoria e especificamente autorizado pelo banco central do país do qual seja cidadão a agir em seu nome em relação a esse assunto não tiver votado contra uma operação proposta, será concluído que o referido banco central tenha dado sua aprovação válida à operação.
Se o representante do banco central em questão estiver ausente ou se um banco central não estiver diretamente representado na Diretoria, medidas serão tomadas para permitir ao banco central ou aos bancos interessados uma oportunidade de manifestar sua discordância.
Especificamente, o Banco poderá:
1. depósitos de bancos centrais em contas correntes ou de depósito;
2. depósitos vinculados a acordos fiduciários que possam vir a ser firmados entre o Banco e Governos em relação a compensações internacionais;
3. outros depósitos que, na opinião da Diretoria, façam parte das funções do Banco.
O Banco também poderá:
Para essa finalidade, poderá fazer arranjos junto a bancos centrais de tal forma a ter ouro vinculado à conta dos mesmos e transferível às suas ordens, abrir contas por meio das quais bancos centrais possam transferir seus ativos de uma moeda a uma outra e tomar as outras medidas que a Diretoria julgar recomendáveis dentro das limitações dos poderes concedidos por estes Estatutos. Os princípios e as regras que regem tais contas serão definidos pela Diretoria.
A proporção dos ativos do Banco numa única moeda será definida pela Diretoria, levando em consideração os passivos do Banco.
CAPÍTULO IV
Administração
Qualquer Diretor ex-officio poderá designar uma pessoa como seu suplente e a pessoa assim designada terá direito de estar presente às reuniões da Diretoria e exercer os poderes de um Diretor quando o próprio não puder participar.
Se, por qualquer motivo, o Presidente de qualquer uma das seis instituições acima citadas não puder ou não estiver disposto a servir como Diretor ou a fazer a designação especificada no parágrafo anterior, os Presidentes das outras instituições citadas ou uma maioria dos mesmos poderão convidar dois cidadãos do país do Presidente em questão para serem membros da Diretoria, se o banco central do referido país não tiver qualquer objeção.
Os Diretores que forem designados conforme os termos acima e que não sejam Diretores ex-officio terão mandatos de três anos e poderão ser reconduzidos ao cargo.
Os Diretores assim eleitos terão mandatos de três anos e poderão ser reeleitos para o cargo.
A Diretoria não poderá atuar sem a presença de um quorum de Diretores. O quorum será definido em regulamentos a serem adotados por uma maioria de dois terços da Diretoria.
Cópias ou extratos das atas terão que ser autenticados pelo Gerente Geral do Banco para fins de apresentação como evidência num tribunal de justiça.
No prazo de oito dias a contar da realização da reunião, um registro das decisões tomadas em cada reunião será enviado a cada membro.
A Diretoria elegerá um Presidente do Banco. Mesmo se o Presidente do Banco não for Presidente da Diretoria nem membro da mesma, ele terá direito a participar de todas as reuniões da diretoria, de falar, de apresentar propostas à Diretoria e, se assim desejar, fazer com que as suas opiniões sejam registradas em ata de forma destacada.
As designações citadas neste Artigo terão duração máxima de três anos e poderão ser renovadas.
O Presidente do Banco implementará a política definida pela Diretoria e controlará a administração do Banco.
O Presidente não ocupará qualquer outro cargo que, na opinião da Diretoria, possa interferir no cumprimento dos seus deveres.
Os Chefes de Departamentos e outros oficiais de nível similar serão designados pela Diretoria com base nas recomendações do Presidente do Banco após consultas ao Gerente Geral.
O restante da equipe será designado pelo Gerente Geral com a aprovação do Presidente do Banco.
O Presidente do Banco será membro do referido Comitê.
CAPÍTULO V
Assembléia Geral
As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente da Diretoria ou, na sua ausência, por um Vice-Presidente.
Notificação das Assembléias Gerais será dada às pessoas com direito de representação com antecedência mínima de três semanas.
A Assembléia Geral definirá seus próprios procedimentos, sujeita sempre aos dispositivos destes Estatutos.
A reunião se realizará na sede do Banco.
Votação por procuração será permitida na forma determinada em regulamentos emitidos antecipadamente pela Diretoria.
CAPÍTULO VI
Contas e Lucros
A Diretoria fará com que um Demonstrativo de Lucros e Perdas e um Balancete do Banco para cada exercício fiscal sejam preparados em tempo hábil para apresentação à Assembléia Geral Anual.
Se, por motivo de perdas ou de um aumento no valor do capital integralizado, o Fundo Geral de Reserva cair abaixo dos valores determinados acima depois de ter alcançado tais valores, a proporção apropriada dos lucros líquidos anuais será novamente aplicada até que a posição anterior seja recuperada.
No caso de liquidação e somente após o pagamento dos passivos do Banco e dos custos da liquidação, os referidos fundos de reserva serão distribuídos entre os acionistas.
CAPÍTULO VII
Dispositivos Gerais
Os ativos do Banco poderão ser submetidos a medidas de execução compulsória para a aplicação de demandas monetárias. Por outro lado, todos os depósitos confiados ao Banco, todas as demandas contra o Banco e as ações emitidas pelo Banco estarão, sem a prévia concordância do Banco, imunes de apreensão ou outras medidas de execução compulsória e arresto, e especialmente de arresto conforme definido pela legislação suíça.
Protocolo a Respeito das Imunidades do Banco de Compensações Internacionais
(de 30 de julho de 1936)
Os representantes devidamente autorizados do Governo de Sua Majestade o Rei dos Belgas, do Governo do Reino Unido de Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, do Governo do Canadá, do Governo da Comunidade da Austrália, do Governo da Nova Zelândia, do Governo da União da África do Sul, do Governo da Índia, do Governo da República Francesa, do Governo de Sua Majestade o Rei dos Helenos, do Governo de Sua Majestade o Rei da Itália, do Governo de Sua Majestade o Imperador do Japão, do Governo da República da Polônia, do Governo da República de Portugal, do Governo de Sua Majestade o Rei da Romênia, do Governo da Confederação Suíça, do Governo de Sua Majestade o Rei da Iugoslávia;
Considerando que
Em conformidade com o Artigo X, parágrafo 2º do Acordo com a Alemanha, firmado em Haia, em 20 de janeiro de 1930 e atualmente em vigor, os seus respectivos Governos (com exceção da Confederação Suíça) concederam ao Banco de Compensações Internacionais, cujo estabelecimento foi detalhado pelo Plano dos Peritos de 7 de junho de 1929, certas imunidades relativas à sua propriedade e aos seus ativos, bem como aos que vierem a lhe ser confiados;
E considerando que, através de uma Convenção firmada em Haia na mesma data que o acima citado instrumento e atualmente com a força de lei na Suíça, o Governo da Confederação Suíça comprometeu-se com aos Governos da Alemanha, da Bélgica, da França, do Reino Unido de Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, da Itália e do Japão a conceder ao referido Banco de Compensações Internacionais, caso venha a ser estabelecido na Basiléia, uma Carta Constitutiva que, de acordo com o Artigo 10, contenha imunidades similares às estabelecidas no Artigo X, parágrafo 2º do Acordo com a Alemanha;
E considerando que o Artigo X, parágrafo 2º do Acordo com a Alemanha e o Artigo 10 da Carta Constitutiva decorrente da Convenção com a Confederação Suíça expressam apenas imperfeitamente a intenção das Partes contratantes e podem dar origem a dificuldades de interpretação, é importante definir a abrangência dos referidos Artigos e substituir expressões mais claras e mais capazes de assegurar as imunidades indispensáveis à realização de sua tarefa para as operações do Banco no lugar dos termos empregados;
Acordaram entre si conforme os termos abaixo:
A propriedade e os ativos de terceiros em poder de qualquer outra instituição ou pessoa, por instrução, no nome ou para a conta do Banco de Compensações Internacionais, serão considerados confiados ao Banco de Compensações Internacionais e assim gozam das imunidades estabelecidas pelos acima citados Artigos da mesma forma que as propriedades e os ativos que o Banco de Compensações Internacionais detenha para a conta de outros, nos locais designados para esse fim pelo Banco, por suas agências ou filiais.
Qualquer Governo que desejar aderir a este Acordo deverá notificar, por escrito, o Governo Belga, transmitindo documento com sua aquiescência.
Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 1936.
Acordo entre o Conselho Federal Suíço e o Banco de Compensações Internacionais
que visa a Situação Jurídica do Banco na Suíça
(de 10 de fevereiro de 1987)
O Conselho Federal Suíço, de um lado, e o Banco de Compensações Internacionais, por outro lado
Com relação à Convenção, de 20 de janeiro de 1930, concernente ao Banco de Compensações Internacionais, à Carta Constitutiva e aos Estatutos do Banco, e ao Protocolo, de 30 de julho de 1936, a respeito das imunidades do Banco de Compensações Internacionais;
Desejando, à luz da prática seguida desde 1930, resolver suas relações mútuas através de um Acordo de Sede;
Concordaram entre si com base nos dispositivos abaixo:
I. Situação, privilégios e imunidades do Banco
O Conselho Federal Suíço reconhece a personalidade jurídica internacional do Banco de Compensações Internacionais (doravante designado "o Banco") bem como sua capacidade legal dentro da Suíça.
O tratamento de artigos destinados ao Banco por parte das autoridades alfandegárias será governado pela Lei de 13 de novembro de 1985 relativa ao tratamento alfandegário preferencial de organizações internacionais, de Estados nas suas relações com tais organizações e das missões especiais de Estados estrangeiros.
II. Privilégios e imunidades concedidos a pessoas convocadas pelo Banco numa capacidade oficial
Os membros da Diretoria do Banco, juntamente com os representantes dos bancos centrais que sejam membros do Banco, terão os seguintes privilégios e imunidades, enquanto realizarem seus deveres na Suíça e durante a sua viagem de e para o local da realização de uma reunião:
Qualquer que seja sua nacionalidade, os Funcionários do Banco terão imunidade de jurisdição por atos realizados no cumprimento dos seus deveres, incluindo palavras faladas e escritas, mesmo depois que tais pessoas deixam de ser Funcionários do Banco.
Os Funcionários do Banco que não tenham nacionalidade suíça:
As pessoas citadas nos Artigos 12, 13 e 14 deste Acordo não terão o benefício de imunidade de jurisdição nem, quando aplicável, imunidade de execução no caso de processos judiciais movidos contra as mesmas em conseqüência de danos causados por um veículo de sua propriedade ou controle ou no caso de uma contravenção das leis federais em vigor e aplicáveis ao trânsito de veículos, sendo que tal contravenção poderá dar origem à imposição de uma multa pagável à vista.
Peritos que não tiverem nacionalidade suíça e que realizarem missões temporárias sob a responsabilidade do Banco serão tratados como Funcionários do Banco durante toda a sua missão, em relação aos privilégios e imunidades concedidos a tais Funcionários.
As autoridades suíças tomarão todas as medidas necessárias para facilitar a entrada no território suíço, a partida do mesmo e a residência no mesmo de todas as pessoas, independentemente de sua nacionalidade, destinadas a servir aos interesses do Banco de forma oficial, isto é:
O Banco e as autoridades suíças cooperarão sempre a fim de facilitar a administração satisfatória da justiça, assegurar o cumprimento dos regulamentos policiais e impedir qualquer abuso de privilégios, imunidades, facilidades e isenções proporcionados por este Acordo.
O Banco tomará as medidas necessárias para assegurar a resolução satisfatória de disputas envolvendo qualquer Funcionário do Banco que, em decorrência dos Artigos 13 e 14, goze dos benefícios de imunidade, nos casos em que a imunidade não tenha sido renunciada com base nos dispositivos do
Em função das atividades do Banco no seu território, a Suíça não assumirá qualquer responsabilidade internacional por atos ou omissões do Banco ou dos Funcionários do Banco.
IV. Dispositivos finais
O Departamento Federal para Assuntos Externos será a autoridade suíça responsável pela aplicação do Acordo.
Qualquer uma das partes poderá se retirar deste Acordo através de notificação de retirada dada à outra parte com dois anos de antecedência.
Este Acordo não afetará de qualquer forma os privilégios e imunidades concedidos ao Banco em decorrência da Convenção, de 20 de janeiro de 1930, relativa ao Banco de Compensações Internacionais, à Carta Constitutiva e aos Estatutos do Banco, ou às imunidades indicadas no Protocolo de Bruxelas, de 30 de julho de 1936.
Este Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1987.
Feito em Berna, em 10 de fevereiro de 1987, em duas vias na língua francesa.