Decretos
Decreto nº 3.929, de 19 de setembro de 2001
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, celebrado em Paris, em 28 de maio de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa celebraram, em Paris, em 28 de maio de 1996, um Acordo Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 251, de 28 de junho de 2001;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 24 de agosto de 2001, nos termos do parágrafo 1o de seu artigo 15;
DECRETA:
Brasília, 19 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 20.9.2001
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo da República Francesa
Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular
Desejosos de desenvolver a cooperação entre as duas Partes Contratantes, a fim de assegurar uma melhor aplicação das disposições sobre circulação de pessoas, no respeito aos direitos e garantias previstos pelas leis e regulamentos em vigor,
Na observância dos tratados e convenções internacionais sobre a matéria, e empenhados em combater a imigração irregular,
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, com base na reciprocidade, acordam o seguinte;
2. A Parte Contratante requerente readmite, nas mesmas condições, a pessoa afastada de seu território, em conformidade com a alínea 1, por solicitação da outra Parte Contratante, se verificações posteriores demonstrarem que ela não possuía a nacionalidade da Parte Contratante requerida no momento da saída do território da Parte Contratante requerente.
3. Para fins do presente Artigo, as pessoas visadas na alínea 1 devem poder comprovar, em qualquer momento, a data em que entraram no território da República Federativa do Brasil, junto à Parte Contratante brasileira, e a data em que entraram em território dos Estados-Partes da Convenção de Schengen, junto à Parte Contratante francesa. Isso não ocorrendo, elas serão reputadas como estando em situação irregular com relação à legislação da Parte Contratante envolvida.
4. As autoridades encarregadas de controle junto às fronteiras notificar-se-ão mutuamente sobre os documentos que comprovam a data de entrada regular em seu território.
- carteira de identidade;
- certificado de nacionalidade ou documento de estado civil;
- passaporte ou outro documento de viagem;
- cartão de matrícula consular;
- certificado ou documento militar;
- carteira de marítimo.
2. A nacionalidade será presumida com base em um dos elementos seguintes:
- documento perempto mencionado na alínea precedente;
- documento expedido por autoridades oficiais da Parte Contratante requerida que identifique o interessado (carteira de habilitação para conduzir, etc.);
- autorização e títulos de permanência peremptos;
- fotocópia de um dos documentos anteriormente enumerados nas alíneas 1 e 2 do presente Artigo;
- declarações do interessado devidamente reconhecidas por autoridades administrativas ou judiciárias da Parte Contratante requerente;
- depoimentos de testemunhas de boa-fé tomados em inquirição.
2. Em caso de dúvida com relação aos elementos que fundamentem a presunção de nacionalidade, ou em caso de ausência desses elementos, as autoridades consulares da Parte Contratante requerida procederão, no prazo de três dias a contar da solicitação, à entrevista do interessado. Essa entrevista será organizada conjuntamente pela Parte Contratante requerente e pela autoridade consular pertinente, com a brevidade possível.
Uma vez que, ao fim da entrevista, seja verificado que a pessoa interessada é de nacionalidade da Parte Contratante requerida, um documento de viagem será prontamente expedido pela autoridade consular mencionada.
2. Cada Parte Contratante readimitirá em seu território, por solicitação da outra Parte Contratante e sem formalidades, o nacional de um terceiro Estado que não atenda, ou não atenda mais, os requisitos de entrada ou de permanência aplicáveis no território da Parte Contratante requerente, quando o interesado dispor de visto ou autorização de permanência de qualquer espécie, concedidos pela Parte Contratante requerida e ainda válidos.
O trânsito pode se efetuar por via aérea ou marítima.
2. A Parte Contratante requerente assume inteira responsabilidade pela viagem do estrangeiro para seu país de destino e o recebe de volta caso, por qualquer razão, o afastamento não possa ser realizado.
3. Quando o trânsito se deva efetuar sob escolta policial, esta é assegurada pela Parte Contratante requerente, por via aérea, até os aeroportos da Parte Contratante requerida, sob condição de que ela não ultrapasse a área internacional desses aeroportos. Caso contrário, ou se o trânsito sob escolta deva continuar por via terrestre no território da Parte Contratante requerida, o prosseguimento da escolta será assegurado pela Parte Contratante requerida sob compromisso da Parte Contratante requerente de reembolsar as despesas correspondentes.
4. A Parte Contratante requerente garante à Parte Contratante requerida que o estrangeiro cujo trânsito seja autorizado esteja munido de bilhete de transporte e de documento de viagem para o país de destino.
2. Essa solicitação mencionará os dados relativos à identidade e à nacionalidade do estrangeiro, à data da viagem, às horas da chegada no país de trânsito, ao país e local de destino, aos documentos de viagem, à natureza das providências de afastamento, assim como, se aplicável, os dados relativos aos funcionários que escoltem o estrangeiro.
- se o estrangeiro correr, no Estado de destino, o risco de perseguição em razão de sua raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas;
- se o estrangeiro correr o risco de ser acusado ou condenado diante de um tribunal penal no Estado de destino por fatos anteriores ao trânsito.
2. As despesas relativas ao trânsito e ao eventual retorno das pessoas referidas nos Artigos 7 a 9 do presente Acordo incumbem à Parte Contratante requerente.
Dessa forma:
2. A solicitação de consultas será apresentada por via diplomática.
2. As disposições do presente Acordo não se interpõem à aplicação das disposições da Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951, relativa ao estatuto dos refugiados, tal como emendada pelo Protocolo de Nova York, de 31 de janeiro de 1967.
3. As disposições do presente Acordo não se interpõem à aplicação das disposições dos acordos firmados pelas Partes Contratantes no domínio da proteção dos Direitos Humanos.
2. O presente Acordo terá validade de três anos, renováveis tacitamente por períodos de igual duração. Ele poderá ser denunciado com antecedência de três meses, por via diplomática.
Em fé do que, os representantes das Partes Contratantes, devidamente autorizados para esse efeito, firmam o presente Acordo.
Feito em Paris, em 28 de maio de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Pelo Governo da República Francesa
Hervé de Charette
Ministro de Relações Exteriores